quarta-feira, 29 de abril de 2015

Google e sua tentativa de acabar com os Patent Trolls

Fonte: Ars Technica
Na última segunda-feira (27/04), o Google anunciou um novo programa chamado Patent Purchase Promotion. Ele consiste na empresa se oferecer à adquirir patentes de qualquer inventor ou empresário que desejasse vendê-la. Nas palavras do Google, o programa objetiva "remover a fricção do mercado de patentes", pois muitas vezes, esses pequenos empresários e produtores estão sujeitos à ações provindas dos patent trolls e não podem exercitar suas atividades sem essa constante ameaça.

Isso não é explicado no comunicado acima, mas imagino que o procedimento de "venda" consistiria na cessão, por parte do inventor, de todos os seus direitos sobre a invenção. Em contrapartida, o Google licenciaria o direito de uso de forma vitalícia ao inventor original. Assim, qualquer ação judicial teria de ser movida contra o Google, pois ele que deteria os direitos sobre a patente e teria maior capacidade de se defender judicialmente de uma ação.

Já os patent trolls, em seu modelo mais comumente conhecido, constituem-se de NPEs (entidades não-praticantes, da sigla em inglês). Seu modo de agir consiste, via de regra, em obter uma patente de produto ou serviço genérica e, ao invés de exercitar essa atividade, processar os supra-citados empresários e pequenos inventores os quais, por conta do alto custo de um processo judicial, preferem simplesmente pagar para fazer um acordo.

Por isso que essa medida do Google é recebida com "otimismo cauteloso", conforme reportagem da Ars Technica. Isso porque se por um lado é temerário que uma só empresa concentre uma quantidade tão grande de patentes, como essa empresa de tecnologia já o faz, por outro o Google já se mostrou comprometido a "limpar" o sistema de patentes.

Caso o leitor possua interesse no tema, esse vídeo do John Oliver, apresentador de televisão da HBO, polemiza alguns aspectos interessantes sobre o tema. Por outro lado, esse outro vídeo desmistifica o conceito de patent troll, explicando alguns conceitos, como o já mencionado NPE.


domingo, 26 de abril de 2015

Feliz dia 26 de abril! Dia mundial da Propriedade Intelectual

Fonte: Organização Mundial da Propriedade Intelectual

O Dia Mundial da Propriedade Intelectual, celebrado no dia de hoje, foi criado em 2000 pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) visando promover a discussão sobre o papel da propriedade intelectual no encorajamento da inovação e criatividade. Seu objetivo final é aumentar o conhecimento do público sobre a Propriedade Intelectual debatendo, ano após ano, variados tópicos dentro desse tema. Para quem estiver interessado na história da entidade responsável, pode encontrar mais detalhes aqui.

Como se pode depreender da foto acima o assunto escolhido para esse ano é a música e o modo como nos relacionamos com ela. Tal escolha não poderia ter sido mais relevante. Na última segunda já se abordou nesse blog o relatório do IFPI e o dado histórico da renda do streaming se igualar a de cópias físicas de CDs. Aqui no Brasil música e propriedade intelectual se tornaram notícia na ação judicial movida pelo Youtube (Google) acerca do pagamento de direitos de autor para artistas brasileiros.

Para os leitores que estiverem interessados, o nosso Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá, no próximo dia 28, uma apresentação sobre a importância da PI. O evento é aberto ao público em geral, com foco em alunos, professores e pesquisadores de universidades, escolas de Ensino Médio e instituições de pesquisa. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas a partir do link acima.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

10 anos do Youtube: análise dos seus Termos de Utilização


O primeiro vídeo do Youtube completa 10 anos nessa semana. Fundado em 2005 por Chad Hurley, Steven Chen e Jawed Karim a empresa foi comprada em 2006 pela Google por 1,6 bilhões de dólares. A sua criação representou não só uma revolução na maneira como se compartilha conteúdo na internet, como trouxe vários desafios para o sistema de copyright norte-americano, como demonstra esse artigo da Ars Technica comparando a evolução do Youtube com a do Digital Millenium Copyright Act (DMCA).

Em comemoração dos 10 anos do site passo a analisar algumas das cláusulas de seu Termo de Utilização. Especial destaque será dado àquelas que versam sobre os direitos de autor e o licenciamento de conteúdo.

Primeiramente, consta do documento que a mera utilização do site já implica no aceite dos termos de uso, assim disposto na cláusula 2.1, recomendando-se inclusive que o usuário realize a impressão desses termos no ponto 2.4.

Dentre as restrições gerais à utilização da cláusula 5 destaco: a proibição de se distribuir qualquer conteúdo do site sem autorização (ponto A); utilizar-se da plataforma para usos comerciais não autorizados (pontos E, J, K); restringir a utilização somente para fins pessoais e não comerciais e unicamente por streaming (ponto L) e; vedar o utilizador de "copiar, reproduzir, distribuir, transmitir, difundir, exibir, vender, licenciar ou de qualquer outra forma explorar quaisquer Conteúdos para quaisquer outros fins sem o consentimento prévio por escrito do YouTube ou dos respetivos licenciadores dos Conteúdos" (ponto M).

Quanto aos pontos acima, em especial o "M", percebe-se a preocupação do website em resguardar os direitos patrimoniais do autor, permitindo a utilização do conteúdo essencialmente para o uso privado. Mais sobre o direito patrimonial do autor nos artigos 28 a 45 da lei 9.610/98

A política de Direito de Autor constante da cláusula 6 refere-se especialmente à sujeição do canal aos pedidos de retirada de conteúdo enviados com base no DMCA. Tal disposição é importante, pois desonera o canal de ter de ficar constantemente fiscalizando o conteúdo de seus usuários, bastando respeitar os takedown notices enviados. Tal questão é explicada em detalhes no artigo da Ars Technica supra.

As cláusulas 7 e 8 reforçam a cláusula 6 mencionada. A primeira fala, em suma, que o utilizador é o único responsável pelo conteúdo que posta comprometendo-se a não infringir nenhum direito de terceiro, sob às penas da lei, não tendo o Youtube nenhuma responsabilidade sobre o conteúdo postado. Já a segunda fala do tipo de licença concedida por aquele que disponibiliza conteúdo no website, qual seja uma licença de uso mundial, não exclusiva e não remunerada sobre o arquivo compartilhado.

A cláusula 9 dispõe que qualquer conteúdo não disponibilizado pelo usuário é detido ou licenciado ao Youtube e não deve ser explorado de maneira indevida sem a autorização do mesmo ou de seus respectivos titulares, enquanto que a cláusula 10 o exime de responsabilidade sobre conteúdos externos referenciados no website.

O termo se encerra falando de garantias e responsabilidades do Youtube, mas creio que para fins do direito de autor as cláusulas mencionadas sejam as mais importantes. Deve-se perceber a grande quantidade de cláusulas eximindo o canal de responsabilidade sobre o conteúdo postado, deixando-a recair quase que exclusivamente sobre quem o publicou. Ademais, recordo que todos os usuários do site concordaram tacitamente com esses termos ao utilizá-lo.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Projeto arquitetônico: obra autoral ou não?


Amplos são os debates sobre o Direito de Autor em obras arquitetônicas e ainda mais profundas e complexas são as implicações que esse debate tem para a vida prática. O modo como se vê o projeto arquitetônico influi desde a etapa da criação de tal até sua efetiva construção, passando por questões como a possibilidade de alteração do projeto do arquiteto por parte do engenheiro e até mesmo a discussão sobre se o projeto e o "prédio" constituem obras diferentes ou iguais.

Com o objetivo de contribuir para o debate e elucidar algumas questões, pretendo analisar os requisitos para a proteção de uma obra e se um projeto arquitetônico se enquadra neles. o artigo 7º, caput e inciso X da lei 9.610/98 assim dispõe:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
Percebe-se no caput do artigo as três condições necessárias para que se proteja a obra, quais sejam ela ser uma expressão intelectual criativa e que, sendo essas cumpridas, o projeto arquitetônico seria considerado como obra. Cumpre agora olhar os quesitos mais à fundo.

A parte "intelectual" envolve a necessária intervenção humana no projeto. Esse quesito não impede a realização do projeto em programas como o AutoCAD, por exemplo, porém, exclui da proteção aqueles gerados totalmente por computador.

A criatividade é um quesito de complexa avaliação objetiva, tendo de ser avaliado caso a caso. José Alberto Vieira, jurista português, comenta que a criatividade vai além do lugar-comum, sendo indicativo da individualidade da pessoa. Implica o transcender da banalidade para determinar um grau de realização expressiva. Desse modo, a pergunta a ser feita é se é possível de se observar traços da individualidade do arquiteto no projeto.

Por fim a "expressão", a qual deixei por último por julgar ser o tópico mais polêmico. Deve-se entender, primeiramente, que a obra autoral não é o objeto material na qual ela se encontra, servindo esse apenas como meio de divulgação da obra ao público. Sendo a obra, portanto, um bem incorpóreo o projeto arquitetônico é o modo como a ideia do arquiteto se expressa ao público, mas não é necessariamente o único. 

Assim, a transcrição desse projeto em um "prédio" não significa uma obra nova, mas sim a continuidade de um processo intelectual e criativo iniciado com o projeto e eventualmente sendo aplicado na prática, de modo que a construção seria outra forma de expressão da ideia originalmente concebida pelo arquiteto.

Com esse breve texto não pretendo esgotar a discussão sobre o projeto arquitetônico e sua proteção ante o direito de autor. Quis esclarecer alguns pontos que eu achava mais relevantes e trazer o debate para este blog, aproveitando para perguntar a opinião dos leitores sobre esse assunto.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Relatório anual da IFPI revela indústria da música se adaptando aos novos tempos


Seguindo a linha de meios alternativos de combate à pirataria, o relatório anual da Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI, em inglês), publicado em 14 de abril, contém dados de extrema relevância nesse aspecto. Talvez o mais relevante seja que pela primeira vez na história a renda provinda da venda de música em formato digital equiparou-se à de mídia física.

O relatório demonstra uma indústria em contínua transição, assim afirma a nota de imprensa da IFPI, de modo que cada vez mais consumidores aderem ao modelo de streaming para escutar suas músicas. Desse modo, o modelo de assinatura (praticado por Spotify ou Deezer, por exemplo) já representa 23% do mercado digital e gera US$ 1.6 bilhão em renda. Além do mais a previsão de crescimento é alta, tendo em vista que se espera a entrada de novos serviços do gênero no mercado como o Youtube Music Key, o TIDAL do rapper americano Jay-Z e o serviço de assinatura da Apple, ainda sem nome definido.

A notícia do crescimento do modelo de assinatura e do uso do Streaming é recebida com alegria por dois motivos. Por um lado revela que a indústria musical está finalmente se adaptando aos novos tempos e percebendo que para combater a pirataria é necessário prover um serviço melhor que ela; por outro lado revela que o consumidor está disposto a pagar para consumir por conteúdo digital, desde que de boa qualidade. Isso confirma dois dos "postulados" de Gabe Newell, já relatados nesse Blog.

Enquanto isso a indústria cinematográfica ainda parece remar na contra-mão, com a HBO probindo donos de bares de exibir suas séries e ameaçando cancelar a inscrição de consumidores pagantes de seu serviço de streaming e a produtora do filme Dallas Buyers Club buscando identificar os responsáveis pelo download ilegal de seu filme para uso privado.

sábado, 18 de abril de 2015

Curtinhas do Final de Semana #1



Divulgação/Fors Cola e Coca-Cola Company (via G1)
O leitor desse blog já deve ter se deparado com a notícia no site G1 em que a Coca-Cola Company perde processo de plágio movido contra a marca de refrigerante paulista Fors. A acusação teria sido por conta do uso da cor verde e a palavra life. Infelizmente não obtive acesso ao julgado, contudo pelas circunstâncias do caso acredito que esse seja mais um caso de Trade Dress, adaptado à legislação brasileira como concorrência desleal por ser capaz de confundir o público. Caso alguém consiga acesso à sentença não hesite em me enviar, assim como material sobre o Trade Dress.



A Google foi oficialmente notificada por Margareth Vestager, comissária europeia para a concorrência, do processo sendo movido contra a empresa por abuso de posição dominante. Estima-se que a empresa detenha 90% do mercado europeu de busca e que, se condenada, tenha de pagar uma multa de 6 bilhões de dólares. Caso haja interesse no assunto a Microsoft também já foi acusada de abuso da posição dominante pela Comissão da Comunidades Europeias, como revela o acórdão, datado de 2007, do caso T‑201/04.


 O Grupo de Estudos de Direito de Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR) está organizando o VI Seminário Internacional sobre Sociedade da Informação e Propriedade Intelectual - tema: Gestão Coletiva de Direitos Autorais e Internet. O evento ocorrerá nos dia 6 e 7 de maio na Universidade Federal do Paraná e contará com a presença do Prof. Dr. José Alberto Vieira, catedrático da Universidade de Lisboa e vice-presidente da Associação Portuguesa de Propriedade Intelectual (APDI). Mais detalhes aqui e inscrições aqui.



Por fim, este blog virou notícia. Na postagem de sexta-feira (17/04) do Jeremy Phillips para o IPkitten, este site foi mencionado na seção Around de Weblogs 1. Sem dúvida ter um dos maiores blogs de notícias sobre PI do mundo confiando em seu trabalho e te indicando em uma de suas publicações é gratificante. 

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Romero Britto x Apple: não necessariamente uma infração ao Direito de Autor


Recente campanha publicitária da Apple motivou ação judicial por parte de Romero Britto contra a empresa de tecnologia e a companhia de design que a desenvolveu, por conta da alegada semelhança entre o trabalho do artista brasileiro e a imagem acima, já não mais disponível no website da campanha.

Achando curioso o noticiado pela mídia de que a Apple foi processada por "uso indevido de ilustrações" ou "uso indevido de obras" fui pesquisar à fundo. Primeiramente não encontrei qualquer obra do artista brasileiro que fosse a representação de um dedo como a da imagem acima, de modo a concluir que a ação foi movida por conta da semelhança de estilos. Contudo, o direito de autor protege somente obras enquanto expressões intelectuais criativas, de modo que técnicas de produção de obras não estariam, à princípio, abarcadas por tal proteção. Tal incongruência me fez pesquisar ainda mais, encontrando o processo em si (em inglês).

Em sua petição alegou o artista a infração do trade dress, concorrência desleal e falsa designação de origem ou patrocínio, com fundamento no Lanham Act, 15 U.S.C. § 1125(a), lei federal a qual versa  sobre o uso de marcas nos Estados Unidos.

Análise aprofundada da argumentação revela maciço enfoque na questão do Trade Dress. Tal modalidade não possui proteção aqui no Brasil, mas poderia ser definida como a proteção não da marca em si, mas do modo como ela é feita e como o público a percebe, o que motivou também a alegação de Britto de concorrência desleal e a falsa designação de patrocínio, pois a campanha promovida pela Apple era passível de causar confusão no público.

Portanto, a argumentação do caso em si não se refere à proteção da obra ou do direito de autor em si, mas sim tangencia a questão da propriedade industrial e a defesa do estilo de produção e percepção do público sobre a marca.




terça-feira, 14 de abril de 2015

Dubsmash: estaria ele infringindo os Direitos de Autor?


Deparei-me recentemente, ao acessar minha página do Facebook, com vários vídeos dos meus amigos nos quais eles dublavam pequenos trechos de filmes, séries e músicas famosas. Fui pesquisar e descobri que se tratava do aplicativo Dubsmash, cuja proposta é justamente escolher um som dentre várias categorias incluindo, além das já supracitadas, entre outras, falas de heróis e vilões de filmes e, com isso, criar seu próprio curta.

Achando curioso como um aplicativo surgido tão recentemente, e que foi feito em sua grande parte com softwares livres, conseguira compilar tantos trechos de obras protegidas e não ter, aparentemente, nenhum problema legal com isso, resolvi acessar seus termos de serviço (em inglês). A seguir discorro sobre alguns dos itens que mais me chamaram atenção.

Primeiramente, o item 4 atesta que o usuário é responsável pelos vídeos por ele produzido e que ele deve se certificar de não estar infringindo nenhum direito de terceiro ao compartilhá-los, aí inclusos os direitos de propriedade intelectual (item 4.5, a). O item 6.2 atesta, em síntese, que qualquer trecho de som que o usuário envia ao programa está sujeito a uma licença de uso gratuita e irrestrita para poder ser utilizado por outrem, sendo divulgado o nome do usuário que fez tal descarregamento.

Já no nº 7 declara-se o proprietário do programa respeita os direitos de propriedade intelectual e espera que seus usuários façam o mesmo ao fazer o upload de trechos de sons e subsequentemente utilizá-los na produção dos curtas. Assim, o Dubsmash declara não ser responsável por nenhum conteúdo postado em sua página, tendo em vista o mesmo ser de responsabilidade de quem o utiliza. 

Analisando-se o programa exclusivamente sob a ótica do direito brasileiro seria possível de enquadrar o uso do material lá encontrado com base no artigo 46, I, 2, da Lei 9.610/98. Contudo, o item 8 do termo de serviço prevê que publicidade poderá ser mostrada no decorrer do uso do programa, o que descaracteriza o fim não-lucrativo do uso de trechos de obras de terceiros.

No Brasil, encontrei somente um caso que se referia a um serviço contendo publicidade que permitia o compartilhamento de obras protegidas pelos seus usuários. Foi um caso de 2009, julgado pelo TJPR envolvendo a Associação Protetora de Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF) e a Cadari Tecnologia da Informação Ltda, proprietária do software de compartilhamento de arquivos chamado K-lite nitro. Desse caso, cuja íntegra é encontrada nesse link, destaco somente o seguinte trecho:
É em tese antijurídica, civil e criminalmente, a conduta de quem, mediante lucro indireto obtido pela exploração econômica de publicidades, disponibiliza publicamente "software" para conexão às redes "peer-to-peer" (ponto a ponto), possibilitando o compartilhamento ("download") de arquivos musicais via "Internet" protegidos pela Lei de Direitos Autorais.
Portanto, recomenda-se cautela aos usuários do programa, tendo em vista que o mesmo pode incorrer em violação dos Direitos Autorais, especialmente se buscar o intuito de lucro ao divulgar obras de terceiros.

domingo, 12 de abril de 2015

A Obra por Encomenda e a Nova Lei de Terceirização: Um Exercício de Suposição


A votação do projeto da Lei de Terceirização por parte das câmaras legislativas brasileiras é uma envolta de polêmica e controvérsia com vários setores da sociedade se manifestando à favor e contra sua publicação. Sem o intuito de adentrar em tal debate, o propósito da postagem de hoje é versar sobre as possíveis consequências que sua aprovação poderia ter na relação empregador/empregado da obra por encomenda.

A obra por encomenda é, nas palavras do artigo da 36 da antiga lei de direito de autor, aquela  produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Excluo dessa definição a obra produzida por trabalhador sem qualquer recurso de seu empregador e fora do âmbito de serviço, aplicando tal definição somente à produção de obra decorrente de relação contratual trabalhista e àquela decorrente das funções do empregado.

Por outro lado a grande novidade introduzida pelo PL é a possibilidade de terceirização de atividades fins de empresas privadas e públicas e sociedades de economia mista. Desse modo, essa prática não se limita mais às atividades meios podendo, por exemplo, uma empresa de software contratar uma outra empresa que forneça os programadores os quais trabalharão em sua companhia.

Contudo, considerando que o artigo 3º, § 1º, do PL prevê ser a empresa contratada a responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho do programador do exemplo acima, como se regeria a eventual produção de um software por parte dele?

O artigo 4º da Lei de Software (nº 9.609/98) diz expressamente que
Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. (Grifo meu)
Logo, se for seguida disposição expressa da lei a obra produzida por funcionário terceirizado "pertenceria" à empresa que o contratou, não àquela que requisitou seus serviços em primeiro lugar. Ainda que seja evidente que quando o fim da empresa seja produzir obras o contrato de trabalho certamente abrangerá a titularidade de eventuais obras protegidas, quando não o for esse questionamento se torna deveras pertinente.

Dividir-se-ia metade para o empregado e metade para a empresa que o contratou, uma proporção de um terço para cada ou será que a empresa terceirizada cederia seus direitos para a contratante? Um exercício de suposição interessante de se fazer.


sexta-feira, 10 de abril de 2015

Fundamentos da Decisão #3: O Monopólio da Felicidade pelo Pão de Açúcar


O caso de hoje concerne a ação movida pelo grupo Pão de Açúcar contra o Magazine Luíza sobre o uso da expressão "felicidade" e derivativos nas ações publicitárias da segunda. A eventual Apelação (nº 0101506-04.2009.8.26.0002) foi julgada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.


As alegações específicas da parte autora foram, embasando sua tese: 
... a proteção ao sinal distintivo não registrado “Pão de Açúcar Lugar de Gente Feliz”, com fundamento na vedação à concorrência desleal; a proteção à marca Pão de Açúcar, que se afirma associada intrinsicamente às expressões de propaganda “lugar de gente feliz” e “o que faz você feliz?”; e a proteção ao direito de autor sobre as obras publicitárias, por meio impresso, audiovisual ou musical, contendo as expressões “lugar de gente feliz” e “o que faz você feliz?".
Em suma, argumentações concernentes à proteção da marca, à proteção do direito de autor sobre as obras publicitárias e à concorrência desleal. Utilizou-se como argumento as disposições da Lei 9.279/96, a qual concerne a propriedade industrial, e no quesito da proteção da obra publicitária a Lei 9.610/98.

Em sua sentença o tribunal alegou primeiramente a ausência de contrafação, por conta do registro da marca "Pão de Acúcar, Lugar de Gente Feliz" ter sido definitivamente indeferido pelo INPI, baseando-se no artigo 124, VII, da lei de propriedade industrial supracitada, o qual dispõe não serem registráveis como marca sinais ou expressões empregadas apenas como meio de propaganda.

Em segundo lugar, o tribunal não entendeu que as expressões "lugar de gente feliz” e “o que faz você feliz?” fossem protegidas pelo Direito de Autor. Alegou a corte a ausência de originalidade na obra, por falta de características distintivas e, portanto, criativas das expressões. Cabe lembrar a definição do jurista alemão Eugen Ulmer¹ sobre a criação intelectual ser uma expressão intelectual criativa, de modo que ausente um dos requisitos, nesse caso a criatividade, impossível ser a definição como obra.

Por fim, a Câmara alegou não haver concorrência desleal pela da atuação de ambas em diferentes ramos do comércio e por conta da associação entre consumo e felicidade ser corriqueira no âmbito da publicidade comercial. Em decorrência disso, foi negado provimento ao recurso.







¹ULMER, EUGEN – Urheber und Verlagsrecht, 3. Auflage, Berlin, Heidelberg, New York, 1980

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Popcorn Time: gratuidade e eficiência às custas da legalidade


Na postagem do dia 04 de abril discorreu-se acerca dos comentários de Gabe Newell sobre o combate à pirataria. O propósito da publicação de hoje é falar sobre um dos exemplos mais proeminentes de serviço irregular de acesso à filmes de atualmente: o Popcorn Time.

Assim como o Netflix, o Popcorn Time é um serviço de transmissão de filmes e séries por streaming, mas ao contrário do primeiro, este disponibiliza os vídeos de forma ilegal. Tal prática permite um serviço gratuito e com catálogo muito mais vasto, em decorrência dos responsáveis pelo programa não negociarem com os titulares dos direitos de autor a  autorização para a transmissão dos filmes, processo o qual pode levar meses ou nem ser exitoso, além de trazer custos elevados.

A Convenção de Berna, bem como a totalidade das legislações nacionais que regulam a proteção dos direitos de autor, dispõe que compete ao titular autorizar a reprodução ou a disponibilização ao público de sua obra; na legislação brasileira, tal dispositivo pode ser encontrado no artigo 29 da Lei 9.610/98. Desse modo, caso uma empresa como o Netflix queira transmitir um filme da Fox, por exemplo, faz-se necessária a celebração de um contrato de licenciamento em que a Fox permitiria a transmissão do filme em troca do pagamento de determinado valor.

Contudo, por conta das diferenças entre legislações e de mercados consumidores muitas empresas se recusam a fazer o chamado "licenciamento global", já abordado na postagem do dia 27 de março deste blog. Isso faz com que empresas como o Netflix, por fornecerem um serviço legal, estejam em clara desvantagem ante o Popcorn Time, o qual já é acessado mais de 100 mil vezes por dia e desenvolve métodos cada vez mais sofisticados para evitar ser retirado do ar.

Cabe agora às produtoras de filmes e às legislações dos Estados, especialmente os mais periféricos, cuja legislação autoral não ataca o problema com tanta minúcia, adaptar-se à programas como o Popcorn Time, para garantir aos usuários o acesso fácil e rápido ao conteúdo que eles desejam e aos titulares da obra o direito de ser remunerado pelo seu trabalho.


segunda-feira, 6 de abril de 2015

Debate sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet foi prorrogado até o dia 30 de abril

Fonte: http://participacao.mj.gov.br/
A publicação do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), o qual "estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil", desde sua origem vem gerando intensos debates sobre sua existência e efetiva aplicação, mormente por conta da alegação de alguns setores da sociedade de que sua redação estava um pouco vaga. Por conta disso, o Ministério da Justiça iniciou no dia 28 de Janeiro um debate público sobre a regulamentação da nova lei.

A lei, a qual se sustenta em três princípios: neutralidade da rede, liberdade de expressão e privacidade dos usuários, fez com que mais de 25 mil pessoas acessassem a página em pouco mais de dois meses. Em decorrência das mais de 700 contribuições de usuários o Ministério da Justiça prorrogou o prazo de participação, que iria até o dia 31 de março, para 30 de abril. A própria Netflix já se manifestou sobre os pontos que incluiria na regulamentação da rede.

Tal debate é de fundamental importância, tendo em vista que o resultado dessa consulta pública e das votações subsequentes no Senado e na Câmara definirão o futuro da Internet no Brasil. Por isso é importante inteirar-se de opiniões à favor do Marco Civil (1) (2) e contra (1) (2) para melhor poder debater como ele irá operar em solo brasileiro.

sábado, 4 de abril de 2015

As lições de Gabe Newell no Combate à Pirataria


Há vários motivos para se admirar Gabe Newell. Co-fundador da companhia americana de jogos Valve, responsável por séries como Half-life, Portal e Team Fortress, e uma das mentes por trás da plataforma de distribuição de jogos Steam, Gabe sempre possuiu uma mente revolucionária no que se refere à entretenimento digital. Em entrevista dada em 2009 para o programa de TV Good Game o produtor deu sua opinião acerca da pirataria e os meios ideais de se combatê-la e hoje, 6 anos depois, tais comentários não poderiam ser mais verdadeiros.

Na sua argumentação ele foca em três pontos: a concepção errônea sobre quem é o "pirata"; o fato da pirataria ser um problema de prestação de serviço e não de preço e; o sistema DRM mais prejudicar as vendas de conteúdo digital do que garantir os direitos do titular da obra autoral.

Quanto ao primeiro ponto ele argumenta que o "pirata" de mídias digitais na maioria dos casos possui as condições financeiras para adquirir um produto legítimo e estaria disposto a fazê-lo. Gosto do exemplo dessa notícia e dessa (em inglês), pois elas associam a pessoa que burla o bloqueio geográfico para pagar pelo serviço desejado a um "pirata de VPN".

A pessoa disposta a pagar pelo produto, na concepção de Gabe, só não o faz por conta da prestação de serviço pirata ser mais eficiente que a das detentoras do conteúdo. Enquanto por vias legais um jogo, em seu exemplo, leva mais de 3 meses a partir de seu lançamento em solo americano para ser traduzido e levado para solo russo onde o jogador somente poderá adquirí-lo em determinadas lojas, por vias 'alternativas' essa mídia estará disponível de forma imediata e acessível. O crescimento de serviços como o Netflix e o Spotify serve, do mesmo modo, como prova de que os usuários estão dispostos a pagar por uma prestação rápida e eficiente.

Por fim, ele destaca que o sistema de proteção de cópias faz mais mal do que bem, pois limita as ações do usuário final ao não permitir que ele faça uso de seu direito de uso privado sobre a obra da maneira que desejar. Um estudo publicado em 2013 demonstra que a remoção da proteção por DRM pode aumentar as vendas de músicas de 10% a 30%, dependendo da especificidade do conteúdo.

A lição que Gabe Newell nos deixa é que a pirataria não seria o problema em si, mas sim o principal sintoma da má distribuição de conteúdo realizada pelas grandes detentoras de conteúdo como Hollywood e Universal, as quais nos exemplos colacionados pelos links ainda demonstram serem muito fechadas à inovação.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Fundamentos da Decisão #2: Especial de Páscoa - Caso do coelho da Lindt


Para esse especial de Páscoa utilizarei um caso do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) o qual, apesar de datar de 2012, traz considerações importantes, especialmente, acerca do requisito da originalidade para o registro de uma marca.

O caso em questão é o C‑98/11 P entre a Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Lindt) e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI). Este, em extrema simplificação, seria o paralelo europeu do nosso INPI. O objeto do recurso julgado pelo tribunal foi um pedido de registro de marca comunitária ao IHMI do coelho da imagem acima "que representa a forma de um coelho de chocolate com uma fita vermelha e que, segundo a descrição constante do pedido, tem as cores vermelha, dourada e castanha". Tal pedido foi negado pelo instituto com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, decidindo pela ausência de caráter distintivo. Após ser julgado, também de forma negativa ao registro da marca, pelo Tribunal Geral, a Lindt interpôs recurso ante o TJUE, sustentando o argumento da distinção.

Ao negar os argumentos da Lindt e, por fim, julgar o recurso improcedente o TJUE destacou que:

"Só uma marca que, de forma significativa, divirja da norma ou dos hábitos do setor e, por esse motivo, seja suscetível de cumprir a sua função essencial de origem não é desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94".
É importante destacar que além do requisito da originalidade, o único outro requisito para o registro da marca, de acordo com a supracitada legislação europeia, é sua suscetibilidade de representação gráfica. Assim dispõe o artigo 4º do Regulamento n.º 40/94:
"Podem constituir marcas comunitárias todos os sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas".
Já no Brasil, os sinais registráveis como marca são trazidos pelos artigos 122 e 123 da Lei 9.279/96. Especial destaque é dado ao inciso I do art. 123, o qual considera como registrável a marca que distingua produto ou serviço de outro idêntico. Assim, o TJUE considerou, no caso acima, que o coelho em embalagem dourada com um laço vermelho não possuiria  características distintivas suficientes de outros produtos comumente comercializados na época da Páscoa, requisito fundamental para se obter a proteção legal.