terça-feira, 27 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #12: O Direito de Autor sobre manuais de técnica


Julgado no último dia 13/10/2015, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça emitiu acórdão anulando decisão de 2º grau do TJRJ que considerava manuais de técnicas de produtos como obras passíveis de proteção pelo Direito de Autor. O caso opunha Friedman S.A., empresa que presta serviços de consultoria e treinamento de pessoal, contra Flávia de Aragão, ex-funcionária da empresa. Alegou a empresa em sua inicial ser titular de manuais de técnica de venda, os quais estariam sendo utilizados por Flávia sem autorização, infringindo seus direitos autorais e promovendo concorrência desleal.

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa, por entender os manuais se tratarem de simples métodos de vendas e não de obras literárias, não havendo trabalho de originalidade ou criatividade passíveis de proteção. Entretanto, em sede de apelação, o TJRJ concedeu os pedidos da Friedman, reconhecendo sua titularidade sobre a obra e condenando a ré a indenizar os prejuízos causados à autora.

O Recurso Especial da parte ré ao STJ fundamentou-se essencialmente no fato de os manuais serem compilações didáticas de técnicas de vendas difundidas em diversas obras, não havendo originalidade nem criatividade apta a gerar proteção autoral e no fato de não haver concorrência desleal, uma vez que os segredos do negócio estariam contidos nos referidos manuais, que são comercializados indiscriminadamente.

Luis Felipe Salomão, ao relatar a decisão, utilizou-se da argumentação de José de Oliveira Ascensão, o qual afirma que não há exclusividade ou propriedade sobre as ideias e que essas, uma vez concebidas, configuram patrimônio comum da humanidade. Assim, seria pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral. Já no referente à concorrência desleal, o ministro argumentou que essa deveria ser analisada caso-a-caso, uma vez que, em princípio, um ex-empregado pode exercer a mesma atividade profissional ou gerir sociedade empresária com a mesma atividade desenvolvida por sua ex-empregadora.

Desse modo, anulou-se o acórdão de 2º grau, com o fim de não reconhecer manuais de técnica como obras protegidas pelo Direito de Autor. Atualmente, inclusive, tal previsão consta do artigo 8º, inciso I da lei 9.610/98, porém como a ação foi iniciada em 1996, na vigência da antiga lei de direito de autor (a qual não continha tal disposição) não se pode utilizar de normas constantes em uma lei mais recente para julgar um fato pretérito à ela.

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