quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #11: O conflito de marca entre dois e três corações


No último dia 02/10 o TRF-4 decidiu que a lanchonete curitibana "Dois Corações" pode continuar utilizando essa expressão para se referir ao seu negócio, apesar da semelhança com a marca Três Corações. A lanchonete, criada em 1994, pediu o registro da expressão "Dois Corações" em 2001, tendo esse sido deferido em 2008. No ano seguinte a empresa de café Três Corações pediu e conseguiu sua anulação ante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), por conta da semelhança entre as marcas (art. 124, incisos V e XIX da lei 9.279/96).

Em decorrência disso, a lanchonete propôs ação nulidade de ato administrativo para reaver seu direito de utilizar a marca. À sentença dessa ação, que deu ganho de causa à lanchonete, sobreveio recurso da empresa "Três Corações" e do INPI.

O acórdão julgando o caso manteve a decisão de primeiro grau na totalidade de seus argumentos, permitindo a coexistência entre as marcas "Dois Corações" e "Três Corações". Os argumentos utilizados para tal decisão foram os seguintes:
  1. Os ramos de atividade das empresas são distintos.
  2. A mensagem transmitida pela marca da autora (Dois Corações) não é igual à mensagem transmitida pelas marcas da ré (Três Corações).
  3. A marca da autora não é reprodução nem imitação das marcas da ré
  4. Existe suficiente distinção entre as marcas confrontadas.
  5. As marcas podem, efetivamente, coexistir no mercado sem que ocorra confusão ou associação ao público consumidor.
Poder-se-iam resumir os fundamentos desse acórdão somente ao item 5 acima, pois cabe lembrar que um dos principais objetivos da proteção dada às marcas é evitar que o consumidor confunda os produtos/serviços de duas empresas diferentes de modo a dar a uma ou a outra vantagem indevida. Há inclusive um capítulo inteiro na lei de propriedade industrial dedicado aos chamados crimes de concorrência desleal (capítulo VI, art. 195).

Desse modo, considerando a impossibilidade de se confundirem ambos os negócios, não induzindo o consumidor em erro, é que ambas as marcas podem coexistir. É essa a principal fundamentação do acórdão.

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