sexta-feira, 30 de outubro de 2015

IX CODAIP começa na próxima semana



O IX Congresso de Direito de Autor e Interesse Público será realizado na próxima semana, nos dias 3 e 4 de novembro na UFPR, em Curitiba. Organizado pelo Grupo de Estudos de Direito Autoral  e Industrial (GEDAI), coordenado pelo professor Marcos Wachowicz, o evento contará com a presença de autores renomados na área da Propriedade Intelectual como Denis Borges Barbosa e José de Oliveira Ascensão.

Além das palestras com os grandes nomes o evento também contará com um workshop de direitos autorais, em que pesquisadores da área poderão apresentar seus trabalhos e suas pesquisas em andamento. Dentro do eixo temático "Direito de Autor e Cenário Internacional" eu apresentarei um artigo meu intitulado O Sistema Peer-To-Peer e os limites do uso privado de obras protegidas na europa e no Brasil. Nesse texto eu abordo a legalidade dos atos que envolvem compartilhar um arquivo por um sistema P2P (como Bitorrent), quais sejam eles o download e o upload e como esses atos são regulamentados no continente europeu e no Brasil.

Na próxima semana, portanto, as postagens contarão com conteúdo exclusivo obtido diretamente do evento, com atualizações diárias. Quem estiver interessado em saber mais sobre a programação do evento pode conferir os detalhes nesse link.

As inscrições são gratuitas e o evento é aberto ao público. Portanto, não deixem de comparecer.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #12: O Direito de Autor sobre manuais de técnica


Julgado no último dia 13/10/2015, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça emitiu acórdão anulando decisão de 2º grau do TJRJ que considerava manuais de técnicas de produtos como obras passíveis de proteção pelo Direito de Autor. O caso opunha Friedman S.A., empresa que presta serviços de consultoria e treinamento de pessoal, contra Flávia de Aragão, ex-funcionária da empresa. Alegou a empresa em sua inicial ser titular de manuais de técnica de venda, os quais estariam sendo utilizados por Flávia sem autorização, infringindo seus direitos autorais e promovendo concorrência desleal.

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa, por entender os manuais se tratarem de simples métodos de vendas e não de obras literárias, não havendo trabalho de originalidade ou criatividade passíveis de proteção. Entretanto, em sede de apelação, o TJRJ concedeu os pedidos da Friedman, reconhecendo sua titularidade sobre a obra e condenando a ré a indenizar os prejuízos causados à autora.

O Recurso Especial da parte ré ao STJ fundamentou-se essencialmente no fato de os manuais serem compilações didáticas de técnicas de vendas difundidas em diversas obras, não havendo originalidade nem criatividade apta a gerar proteção autoral e no fato de não haver concorrência desleal, uma vez que os segredos do negócio estariam contidos nos referidos manuais, que são comercializados indiscriminadamente.

Luis Felipe Salomão, ao relatar a decisão, utilizou-se da argumentação de José de Oliveira Ascensão, o qual afirma que não há exclusividade ou propriedade sobre as ideias e que essas, uma vez concebidas, configuram patrimônio comum da humanidade. Assim, seria pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral. Já no referente à concorrência desleal, o ministro argumentou que essa deveria ser analisada caso-a-caso, uma vez que, em princípio, um ex-empregado pode exercer a mesma atividade profissional ou gerir sociedade empresária com a mesma atividade desenvolvida por sua ex-empregadora.

Desse modo, anulou-se o acórdão de 2º grau, com o fim de não reconhecer manuais de técnica como obras protegidas pelo Direito de Autor. Atualmente, inclusive, tal previsão consta do artigo 8º, inciso I da lei 9.610/98, porém como a ação foi iniciada em 1996, na vigência da antiga lei de direito de autor (a qual não continha tal disposição) não se pode utilizar de normas constantes em uma lei mais recente para julgar um fato pretérito à ela.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Google books: infração do direito de autor ou fair use?


Imagino que vários leitores já devem ter ouvido falar do Google Books, serviço desenvolvido pela empresa norte-americana com a pretensão de catalogar e permitir a pesquisa de cópias integrais de livros por meio de seu buscador. O procedimento utilizado pela companhia para disponibilizar as cópias, pelo menos nos primórdios do serviço, resumia-se a ir à bibliotecas e scanear a maior quantidade de livros possível.

Ademais, o serviço ainda disponibiliza links para sites de vendas para permitir às pessoas realizar a compra das obras desejadas. Contudo, ainda que o sistema limite a quantidade de páginas que podem ser visualizadas pelo usuário, algumas editoras americanas processaram a Google alegando a infração de seus direitos de autor, especialmente no que tange o direito de disposição da obra ao público, por esta fornecer um substitutivo à cópias de livros legalmente distribuídas.

A corte americana de apelações do segundo circuito, ao julgar esse caso no último dia 16 de outubro, emitiu acórdão favorável à Google. Alegou-se fair use da empresa americana, destacou-se que o serviço não é substitutivo à distribuição de cópias realizada pelas editoras e ainda frisou-se que não haveria o direito exclusivo de fornecer informações à respeito de obras protegidas.

O fair use é um instituto típico do direito americano. Este constitui um dos limites ao direito de autor por permitir que indivíduos possam utilizar-se de uma obra ainda que sem autorização de seu titular. Desse modo, o uso feito pelos indivíduos é permitido se comprovado que ele é justo, a partir de uma análise feita caso-a-caso.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

NASA abre portfólio de patentes para licenciamento gratuito



A National Aeronautics and Space Administration (NASA) é reconhecida, entre outras atividades, pelos seus avançados estudos na área da engenharia aeroespacial. Sabe-se também que ano após ano essa agência vem sofrendo crescentes cortes no seu orçamento, oriundo do governo federal norte-americano, o que a faz investir em outras iniciativas para viabilizar alguns de seus projetos.

Uma dessas iniciativas é a Startup Nasa, projeto que permite o licenciamento ("aluguel") de mais de mil patentes registradas pela agência, sem qualquer tipo de custo inicial, para terceiros interessados. O intuito do o projeto é ajudar novas empresas no levantamento de capital e na garantia de seus direitos à propriedade intelectual. Contudo, estabelecem-se algumas condições para se viabilizar o projeto: deve haver intuito comercial na licença, a qual não será exclusiva (outros poderão utilizar-se da mesma patente), e sobre todo produto vendido incidirá uma taxa de royalties, a serem pagos à agência. 


Entre as patentes disponíveis para licenciamento encontram-se algumas realmente interessantes. Na parte de aeronáutica, por exemplo, um modelo de propulsão distribuída baseado no conceito de um beija-flor; na área de meio-ambiente um sistema de refrigeração movido por energia solar; em biotecnologia um modelo de exoesqueleto; por fim, em sistemas mecânicos em fluídos, um projeto de uma broca silenciosa, rápida e portátil.

Aos interessados basta requisitar a licença da patente, concordar com os termos desse tipo de contrato e entrar em contato com a agência por meio do e-mail: nasa-t2p-startup@lists.nasa.gov.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #11: O conflito de marca entre dois e três corações


No último dia 02/10 o TRF-4 decidiu que a lanchonete curitibana "Dois Corações" pode continuar utilizando essa expressão para se referir ao seu negócio, apesar da semelhança com a marca Três Corações. A lanchonete, criada em 1994, pediu o registro da expressão "Dois Corações" em 2001, tendo esse sido deferido em 2008. No ano seguinte a empresa de café Três Corações pediu e conseguiu sua anulação ante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), por conta da semelhança entre as marcas (art. 124, incisos V e XIX da lei 9.279/96).

Em decorrência disso, a lanchonete propôs ação nulidade de ato administrativo para reaver seu direito de utilizar a marca. À sentença dessa ação, que deu ganho de causa à lanchonete, sobreveio recurso da empresa "Três Corações" e do INPI.

O acórdão julgando o caso manteve a decisão de primeiro grau na totalidade de seus argumentos, permitindo a coexistência entre as marcas "Dois Corações" e "Três Corações". Os argumentos utilizados para tal decisão foram os seguintes:
  1. Os ramos de atividade das empresas são distintos.
  2. A mensagem transmitida pela marca da autora (Dois Corações) não é igual à mensagem transmitida pelas marcas da ré (Três Corações).
  3. A marca da autora não é reprodução nem imitação das marcas da ré
  4. Existe suficiente distinção entre as marcas confrontadas.
  5. As marcas podem, efetivamente, coexistir no mercado sem que ocorra confusão ou associação ao público consumidor.
Poder-se-iam resumir os fundamentos desse acórdão somente ao item 5 acima, pois cabe lembrar que um dos principais objetivos da proteção dada às marcas é evitar que o consumidor confunda os produtos/serviços de duas empresas diferentes de modo a dar a uma ou a outra vantagem indevida. Há inclusive um capítulo inteiro na lei de propriedade industrial dedicado aos chamados crimes de concorrência desleal (capítulo VI, art. 195).

Desse modo, considerando a impossibilidade de se confundirem ambos os negócios, não induzindo o consumidor em erro, é que ambas as marcas podem coexistir. É essa a principal fundamentação do acórdão.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Começa amanhã o Congresso Anual da ABPI e o AIPPI World Congress


17 depois da última edição do AIPPI World Congress realizado no Brasil, o Rio de Janeiro volta a sediar o referido Congresso Mundial, conjuntamente com a XXXV edição do Congresso da ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual). Este será sem dúvida um dos maiores eventos de Propriedade Intelectual do ano, o qual será realizado entre os dias 10 e 14 de outubro no Windsor Barra Hotel e Congressos, localizado na Barra da Tijuca.

A AIPPI (International Association for the Protection of Intellectual Property) é a mais antiga associação de proteção aos direitos da propriedade intelectual do mundo e seu posicionamento é utilizado como referência para discussões realizadas no âmbito da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e da OMC (Organização Mundial do Comércio).

O evento contará com tradução simultânea em todos os painéis e sua programação completa pode ser conferida aqui. Como são muitos eventos (alguns deles sendo simultâneos) é possível de se conferir um quadro resumo de todos eles aqui.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Quem é o titular da selfie do macaco?

Autoria: debatida
A foto acima é alvo de intensa disputa sobre direitos autorais entre o fotógrafo David Slater, a Wikipedia e, mais recentemente, a PETA (Pessoas pelo Tratamento Ético dos Animais). Tudo começou quando, em 2011, o supracitado fotógrafo passou 3 dias em uma floresta da Indonésia convivendo com uma comunidade de macacos nigra para se familiarizar e ser aceito por eles. Em certo momento ele preparou seu equipamento e colocou à disposição dos macacos, o que eventualmente gerou, entre outras, a foto acima.

A Wikipedia entendeu que tal foto não era sujeita à direitos de autor, vinculando-a a sua página Wikimedia Commons, ao argumento de que trabalhos criados por não-humanos não seriam protegidos pelo direito de autor. Isso gerou atritos entre a página da internet e o fotógrafo britânico.

Trazendo ainda mais polêmica ao caso, recentemente a PETA buscou permissão legal da justiça americana para que a renda obtida a partir da reprodução da foto seja usada em prol do primata da foto (chamado Naruto, de 6 anos). Há aqui, portanto, a contraposição de três teses referentes à autoria de uma obra. 

A primeira é a do fotógrafo, o qual alegou ter tido realizado todo um procedimento criativo para poder obter a foto. Nas suas palavras: "levei três dias de sangue, suor e lágrimas para registrar a selfie. Tive de ser aceito por um grupo de macacos antes que eles me permitissem chegar perto o bastante para poder deixar ali a minha câmera". Ademais, alega ter passado dias com o grupo de macacos para que eles pudessem ficar relaxados em sua presença e que só conseguiu tirar a foto por ter deixado sua câmera ligada sobre um tripé com um cabo que Naruto apertou e tirou a foto.

A segunda tese é da Wikipedia, a qual declara que pelo fato da foto ter sido tirada por um não-humano, essa pertenceria ao domínio público por não poder ser protegida de acordo com a lei de direito autoral americana. Vide § 102 da US Copyright Act, quando esse menciona: Copyright protection subsists, in accordance with this title, in original works of authorship. A "authorship", nesse caso, seria só de obras de humanos.

A terceira tese foi trazida recentemente pela entidade protetora dos animais, a qual quer que a declaração de autoria seja feita em favor do macaco, de modo que a renda proveniente de sua reprodução seja revertida em seu benefício. Inclusive, sobre o caso, Mimi Bekhechi, diretora do Peta, comentou que "se o Peta ganhar a causa, será a primeira vez que um não-humano é declarado detentor de sua própria imagem".

Já se tratou aqui e aqui no blog sobre os três requisitos para ser declarada a autoria de uma obra, quais sejam a expressão intelectual criativa. A expressão, nesse caso, é inegável, tendo em vista a foto já ter circulado essencialmente pelo mundo inteiro. A parte intelectual exige a necessária intervenção humana, a qual creio ter havido nesse caso, por conta de todo o trabalho e todos os procedimentos que o fotógrafo teve de tomar para conseguir obter o registro. Por fim, a criatividade inegavelmente decorre também das ações de David Slater, o qual idealizou e preparou todo o terreno para a realização da imagem.

O macaco, nesse caso, foi o meio utilizado pelo fotógrafo para obter a obra já desejada e visualizada por ele. É similar à relação entre o Diretor de um filme e um cameraman: a criatividade pertence toda àquele, que idealiza e gere a cena, cabendo a esse apenas a execução da ação, como um pincel nas mãos de um pintor. Assim sendo, argumento que a foto seria sim de David Slater, respondendo à pergunta título dessa postagem.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Conheça Federico Abad, o idealizador do Popcorn Time


Recentemente o jornal norueguês  Dagens Næringsliv entrou em contato e realizou uma reportagem sobre o idealizador do Popcorn Time, popularmente conhecido como o "Netflix pirata". Federico Abad, argentino, é um designer portenho de 29 anos o qual relata ter tido a ideia do programa a partir de uma necessidade recorrente: a impossibilidade de ter acesso a filmes de maneira rápida e barata.

Da leitura da reportagem depreende-se aquilo que já foi comentado por algumas vezes aqui no blog: que o problema da contrafação, em especial a digital, se deve a um problema de distribuição de conteúdo. Abad relatou ser um usuário assíduo do Netflix, mas que a velocidade de conexão e o catálogo eram tão ruins que uma alternativa se fez necessária. O que o surpreendeu foi como uma grande quantidade de programadores ao redor do mundo se voluntariam a participar do projeto, levando-se à conclusão desse problema ser global. Relata ainda Abad nunca ter tido a intenção de lucrar com o projeto, mas sim tornar o acesso a um vasto catálogo de filmes algo fácil e rápido

Recomendo fortemente a leitura da reportagem (em inglês), pois elucida as origens, toda a ideia por trás da criação do Popcorn Time e a reação da indústria cinematográfica para proteger seus direitos de propriedade intelectual.