quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Fundamentos da Decisão #10: O registro de marca da forma do KitKat


No último dia 16.09 o TJUE emitiu acórdão no processo C‑215/14 julgando a possibilidade de registro da forma de um produto enquanto marca. O caso em questão envolveu a Nestlé (dona da linha KitKat) e a Cadbury (tradicional empresa britânica de doces e confeitos) quando esta opôs o pedido de registro da forma dos wafers de chocolate no United Kingdom Intellectual Property Office (Instituto de marcas do Reino Unido).

Envolvendo diretamente a legislação sobre marcas da União Europeia, ao Tribunal de Justiça coube dar seu parecer sobre a possibilidade de registro de sinais constituídos essencialmente pela forma imposta pela própria natureza do produto e pela forma do produto necessária à obtenção de um
resultado técnico. Tal consta do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), o qual versa sobre os motivos de recusa ou de nulidade do registro de uma marca.


Image not found O TJUE, para fazer sua decisão, primeiramente fez uma análise das características do símbolo que a Nestlé queria registrar (como visto na imagem ao lado). Considerou-se que a forma para a qual o registo foi pedido era constituída por três características: 1) a forma retangular básica de uma placa; 2) a presença, a posição e a profundidade dos sulcos dispostos longitudinalmente na placa e; 3) o número de sulcos que determina, com a largura da placa, o número de "barras".

Tendo isso em consideração, o Tribunal considerou que a legislação de marcas da UE deve ser interpretada no sentido de opor ao registro como marca um sinal constituído pela forma de um produto quanto esta seja  composta de três características essenciais, uma das quais (a de número 1) é imposta pela própria natureza do produto e as outras duas necessárias à obtenção de um resultado técnico, conforme dispõe o supracitado artigo da legislação.

A legislação brasileira, na lei 9.279/96, também versa, no artigo 124, sobre os sinais não registráveis como marca. O inciso XXI desse artigo dispõe não ser registrável como marca a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.

Assim, tanto a lei europeia quanto a brasileira consideram que quando as características de um produto são essenciais ao seu funcionamento, como por exemplo os sulcos que permitem a separação das quatro barras de chocolate, o seu registro enquanto marca não é possível, podendo sofrer oposição como a feita pela Cadbury.

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