quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Fundamentos da Decisão #8: A responsabilização do provedor de internet por conteúdo de terceiros


O julgamento do REsp 1.512.647 - MG data de maio de 2015, porém o acórdão só foi liberado no último dia 05/08 para consulta e é de fundamental importância para a tutela do Direito Autoral na internet. O caso opõe a Google Brasil e a Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica Ltda, empresa especializada em educação jurídica pelo oferecimento de cursos em vídeo, por CD e DVD.

A empresa norte-americana foi acusada de oferecer material da Botelho por meio da rede social Orkut, pertencente à Google. A Botelho enviara notificações extra-judiciais apontando as URLs que continham conteúdo protegido pedindo sua exclusão e, com o insucesso dessas, pediu:
...a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na retirada de todas as mensagens relacionadas a aulas, cursos ou materiais do curso Tele-Jur; fornecimento do número IP e dados pessoais de cada usuário que cometeu o ilícito; fiscalização de novas mensagens envolvendo o nome Tele-Jur que estivessem vinculadas a cursos jurídicos, tudo isso sob pena de cominação de astreintes . Pediu, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais a ser apurados por perícia e compensação de danos morais.
Na prática, a empresa de ensino jurídico pediu a condenação da Google por conteúdo postado por seus usuários em comunidades dedicadas a esse fim, querendo sua responsabilização pela divulgação do material protegido pelo Direito de Autor. Entretanto, em seu voto o ministro Luis Felipe Salomão determinou que tendo em vista a arquitetura do Orkut não ter sido construída para o fim do compartilhamento de obras protegidas, fazendo inclusive referências ao caso Napster nos EUA e The Pirate Bay na Suécia (pg. 19 do acórdão), não há responsabilidade objetiva do provedor de acesso à rede pelo conteúdo de terceiros. Caberia eventual condenação somente após a negativa de retirada de material infringente por meio de notificação extra-judicial.

Essa decisão vem de encontro com o que já se aplica no resto do mundo e, inclusive, com determinação do recente Marco Civil da Internet, o qual em seu artigo 18 dispõe que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Apesar de ser um acórdão extenso, recomendo fortemente sua leitura.

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