segunda-feira, 13 de julho de 2015

Facebook x Faceglória: cópia ou diluição de marca?


Considerado muito permissivo por alguns grupos religiosos, criou-se recentemente uma alternativa à rede social de Mark Zuckerberg: o faceglória. Este se propõe a ser a rede social para se "compartilhar o amor e a sabedoria cristã com outras pessoas", exigindo, por exemplo, que seus usuários sejam cristãos e proibindo imagens de beijos gays.

Contudo, o facebook se mostrou descontente com a similaridade entre os nomes de ambas as redes sociais e enviou, em 01/06, uma notificação extrajudicial para os responsáveis pela rede social evangélica pedindo a alteração do nome. O facebook pede para que o faceglória:
...redirecione usuários para outro sítio na internet, que não se confunda com o Facebook, ou seja, não contenha os termos FACE ou BOOK, qualquer logo de propriedade do Facebook, ou utilize qualquer estilização ou aparência que possa criar risco de associação com a rede social Facebook.
Em termos práticos, pede-se para que se retire o termo "face" do nome da rede social brasileira por considerar ser isso uso indevido de marca o qual poderia gerar confusão nos consumidores. Entretanto, o INPI concedeu o registro da marca faceglória aos seus criadores na classe de telecomunicações, contrariando o pedido realizado pela rede social americana.

Tendo sido aprovado o registro pelo INPI presume-se que o registro da marca cumpriu todos os requisitos formais, não se enquadrou em nenhuma das limitações do art. 124 da lei 9.279/96 (em especial seu inciso V) e não sofreu nenhum tipo de oposição por parte de terceiros.

Não tendo se opondo ao pedido de registro no prazo dado pelo INPI o facebook poderia tentar a anulação judicial da marca se comprovar que a utilização do radical FACE cause confusão no consumidor e impossibilite a convivência entre as duas marcas, teoria já muito prejudicada pelo deferimento do registro. Outra tese possível seria a do art. 130, inciso III, da lei supracitada, a qual confere ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. Poderia a rede social americana alegar a tentativa de diluição da marca por ofuscação com o fito de evitar que o termo FACE se torne para redes sociais o que o termo WIKI representa para enciclopédias online, por exemplo.

De qualquer forma, esse é um caso que se judicializado abordará aspectos muito interessantes no estudo do direito de marca no Brasil. Fiquem de olho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário