sexta-feira, 26 de junho de 2015

Novo Decreto regulamenta a atuação do ECAD e de entidades de gestão coletiva de Direitos Autorais


A antiga Lei de Direito de Autor (nº 5.988/73) regulamentava, entre outras coisas, a atuação do ECAD, entidade privada, por meio do Conselho Nacional do Direito Autoral, órgão estatal responsável por gerir os direitos autorais no Brasil desde os anos 70. Contudo, com o fechamento desse órgão pelo então presidente Fernando Collor, na década de 1990, o ECAD passou a ter o monopólio da gestão coletiva dos Direitos de Autor sem nenhum tipo de controle por parte do Estado, o que ensejou em abusos.

Com isso em mente, publicou-se no dia 23.06.2015 o Decreto nº 8.469, o qual regulamenta a gestão coletiva de direitos autorais, recentemente reformada pela Lei nº 12.853/13. O objetivo desse decreto é estabelecer critérios específicos, aos quais entidades de gestão coletiva como o ECAD deverão se submeter, para a cobrança de valores referentes à execuções musicais.

Entre as condições estabelecidas pela lei destaca-se a necessidade de habilitação no MinC, a existência de rol definido de músicas e artistas sobre os quais a entidade possa realizar cobrança de direitos de autor, além de maior repasse dos valores arrecadados para os artistas. A lei visa conferir maior transparência ao procedimento de arrecadação e distribuição desses valores estabelecendo, da mesma forma, comissões permanentes para o aprimoramento da gestão coletiva e sanções para as entidades que não se submeterem às medidas do Decreto.

Ainda que haja divergência entre artistas acerca das disposições da nova lei, não há dúvidas de que esse Decreto veio para corrigir um erro histórico. A determinação estatal do monopólio da gestão coletiva dos Direitos de Autor para o ECAD já era temerário, mas fechar o único órgão estatal que o regulamentava ensejou situações em que passou a se questionar se a atuação do Escritório Central visava efetivamente ao bem dos artistas. Por esse motivo esse Decreto é recebido como uma boa notícia, ao estabelecer critérios mais específicos e tangíveis para a cobrança de valores relativos aos direitos patrimoniais dos titulares de obras.

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