segunda-feira, 25 de maio de 2015

Fundamentos da Decisão #7: O Dicionário Aurélio e os requisitos da co-autoria

Na época de colégio era exigência ter um desses nas aulas de português.
De relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3º turma do STJ, o REsp 1417789, de 18/05/2015, opõe Joaquim Campelo Marques e Elza Tavares Ferreira contra a Posigraf S.A., atual editora do Dicionário Aurélio. Os autores tinham como objetivo receber indenização pela edição da obra "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", sob o argumento de serem co-autores da referida obra.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJPR negaram a argumentação dos proponentes considerando-os somente como 'meros assistentes' da criação da obra, não sendo, portanto, passíveis de receber indenização por sua edição, ao não serem considerados autores. Em sede de Recurso Especial os autores alegaram violação do art. 4º, inciso VI, letra "a", da antiga Lei de Direito de Autor (nº 5.988/73), pelo fato da 1ª edição da obra ter sido editada ainda na vigência da antiga codificação (1975).

O referido inciso dispõe que "para efeitos desta lei considera-se obra em colaboração, quando é produzida em comum por dois ou mais autores". O artigo 14 da mesma lei regulava a autoria da obra em colaboração, destacando-se aqui seu parágrafo único:
Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual.
Desse modo, o STJ manteve por unanimidade a decisão do TJPR a qual considerou os requerentes como mero assistentes, com base na argumentação legal supracitada e na súmula 7 do STJ, a qual proíbe reexame fático-probatório. A íntegra do acórdão pode ser encontrada aqui.

Contudo, justamente pela ausência de análise do conjunto fático-probatório dos autos o STJ falha em demonstrar a diferença entre um co-autor e um assistente/auxiliar, conceitos essenciais para a compreensão do acórdão em questão.

Pelo fato da obra para ser considerada como tal exigir a expressão intelectual criativa de seu autor, infere-se que co-autor é aquele o qual participa expressivamente de sua criação. Assim, é necessário que se perceba o input criativo do co-autor para ele poder exigir titularidade da obra. No caso em questão, pelo fato dos proponentes do recurso atuarem somente no trabalho de revisão do dicionário, sem contribuir com sua criatividade e individualidade para a criação da obra é que eles recaem como 'auxiliares' na acepção do parágrafo único do supracitado artigo 14.

Atualmente, essa disposição pode ser encontrada no artigo 15, § 1º da lei 9.610/98, no capítulo II acerca da autoria de obras intelectuais.

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