quinta-feira, 2 de abril de 2015

Fundamentos da Decisão #2: Especial de Páscoa - Caso do coelho da Lindt


Para esse especial de Páscoa utilizarei um caso do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) o qual, apesar de datar de 2012, traz considerações importantes, especialmente, acerca do requisito da originalidade para o registro de uma marca.

O caso em questão é o C‑98/11 P entre a Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Lindt) e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI). Este, em extrema simplificação, seria o paralelo europeu do nosso INPI. O objeto do recurso julgado pelo tribunal foi um pedido de registro de marca comunitária ao IHMI do coelho da imagem acima "que representa a forma de um coelho de chocolate com uma fita vermelha e que, segundo a descrição constante do pedido, tem as cores vermelha, dourada e castanha". Tal pedido foi negado pelo instituto com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, decidindo pela ausência de caráter distintivo. Após ser julgado, também de forma negativa ao registro da marca, pelo Tribunal Geral, a Lindt interpôs recurso ante o TJUE, sustentando o argumento da distinção.

Ao negar os argumentos da Lindt e, por fim, julgar o recurso improcedente o TJUE destacou que:

"Só uma marca que, de forma significativa, divirja da norma ou dos hábitos do setor e, por esse motivo, seja suscetível de cumprir a sua função essencial de origem não é desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94".
É importante destacar que além do requisito da originalidade, o único outro requisito para o registro da marca, de acordo com a supracitada legislação europeia, é sua suscetibilidade de representação gráfica. Assim dispõe o artigo 4º do Regulamento n.º 40/94:
"Podem constituir marcas comunitárias todos os sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas".
Já no Brasil, os sinais registráveis como marca são trazidos pelos artigos 122 e 123 da Lei 9.279/96. Especial destaque é dado ao inciso I do art. 123, o qual considera como registrável a marca que distingua produto ou serviço de outro idêntico. Assim, o TJUE considerou, no caso acima, que o coelho em embalagem dourada com um laço vermelho não possuiria  características distintivas suficientes de outros produtos comumente comercializados na época da Páscoa, requisito fundamental para se obter a proteção legal.

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