terça-feira, 14 de abril de 2015

Dubsmash: estaria ele infringindo os Direitos de Autor?


Deparei-me recentemente, ao acessar minha página do Facebook, com vários vídeos dos meus amigos nos quais eles dublavam pequenos trechos de filmes, séries e músicas famosas. Fui pesquisar e descobri que se tratava do aplicativo Dubsmash, cuja proposta é justamente escolher um som dentre várias categorias incluindo, além das já supracitadas, entre outras, falas de heróis e vilões de filmes e, com isso, criar seu próprio curta.

Achando curioso como um aplicativo surgido tão recentemente, e que foi feito em sua grande parte com softwares livres, conseguira compilar tantos trechos de obras protegidas e não ter, aparentemente, nenhum problema legal com isso, resolvi acessar seus termos de serviço (em inglês). A seguir discorro sobre alguns dos itens que mais me chamaram atenção.

Primeiramente, o item 4 atesta que o usuário é responsável pelos vídeos por ele produzido e que ele deve se certificar de não estar infringindo nenhum direito de terceiro ao compartilhá-los, aí inclusos os direitos de propriedade intelectual (item 4.5, a). O item 6.2 atesta, em síntese, que qualquer trecho de som que o usuário envia ao programa está sujeito a uma licença de uso gratuita e irrestrita para poder ser utilizado por outrem, sendo divulgado o nome do usuário que fez tal descarregamento.

Já no nº 7 declara-se o proprietário do programa respeita os direitos de propriedade intelectual e espera que seus usuários façam o mesmo ao fazer o upload de trechos de sons e subsequentemente utilizá-los na produção dos curtas. Assim, o Dubsmash declara não ser responsável por nenhum conteúdo postado em sua página, tendo em vista o mesmo ser de responsabilidade de quem o utiliza. 

Analisando-se o programa exclusivamente sob a ótica do direito brasileiro seria possível de enquadrar o uso do material lá encontrado com base no artigo 46, I, 2, da Lei 9.610/98. Contudo, o item 8 do termo de serviço prevê que publicidade poderá ser mostrada no decorrer do uso do programa, o que descaracteriza o fim não-lucrativo do uso de trechos de obras de terceiros.

No Brasil, encontrei somente um caso que se referia a um serviço contendo publicidade que permitia o compartilhamento de obras protegidas pelos seus usuários. Foi um caso de 2009, julgado pelo TJPR envolvendo a Associação Protetora de Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF) e a Cadari Tecnologia da Informação Ltda, proprietária do software de compartilhamento de arquivos chamado K-lite nitro. Desse caso, cuja íntegra é encontrada nesse link, destaco somente o seguinte trecho:
É em tese antijurídica, civil e criminalmente, a conduta de quem, mediante lucro indireto obtido pela exploração econômica de publicidades, disponibiliza publicamente "software" para conexão às redes "peer-to-peer" (ponto a ponto), possibilitando o compartilhamento ("download") de arquivos musicais via "Internet" protegidos pela Lei de Direitos Autorais.
Portanto, recomenda-se cautela aos usuários do programa, tendo em vista que o mesmo pode incorrer em violação dos Direitos Autorais, especialmente se buscar o intuito de lucro ao divulgar obras de terceiros.

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