domingo, 12 de abril de 2015

A Obra por Encomenda e a Nova Lei de Terceirização: Um Exercício de Suposição


A votação do projeto da Lei de Terceirização por parte das câmaras legislativas brasileiras é uma envolta de polêmica e controvérsia com vários setores da sociedade se manifestando à favor e contra sua publicação. Sem o intuito de adentrar em tal debate, o propósito da postagem de hoje é versar sobre as possíveis consequências que sua aprovação poderia ter na relação empregador/empregado da obra por encomenda.

A obra por encomenda é, nas palavras do artigo da 36 da antiga lei de direito de autor, aquela  produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Excluo dessa definição a obra produzida por trabalhador sem qualquer recurso de seu empregador e fora do âmbito de serviço, aplicando tal definição somente à produção de obra decorrente de relação contratual trabalhista e àquela decorrente das funções do empregado.

Por outro lado a grande novidade introduzida pelo PL é a possibilidade de terceirização de atividades fins de empresas privadas e públicas e sociedades de economia mista. Desse modo, essa prática não se limita mais às atividades meios podendo, por exemplo, uma empresa de software contratar uma outra empresa que forneça os programadores os quais trabalharão em sua companhia.

Contudo, considerando que o artigo 3º, § 1º, do PL prevê ser a empresa contratada a responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho do programador do exemplo acima, como se regeria a eventual produção de um software por parte dele?

O artigo 4º da Lei de Software (nº 9.609/98) diz expressamente que
Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. (Grifo meu)
Logo, se for seguida disposição expressa da lei a obra produzida por funcionário terceirizado "pertenceria" à empresa que o contratou, não àquela que requisitou seus serviços em primeiro lugar. Ainda que seja evidente que quando o fim da empresa seja produzir obras o contrato de trabalho certamente abrangerá a titularidade de eventuais obras protegidas, quando não o for esse questionamento se torna deveras pertinente.

Dividir-se-ia metade para o empregado e metade para a empresa que o contratou, uma proporção de um terço para cada ou será que a empresa terceirizada cederia seus direitos para a contratante? Um exercício de suposição interessante de se fazer.


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