sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

WhatsApp e operadoras de telefonia, qual o motivo desse embate?


Fugindo um pouco das postagens costumeiras acerca do Direito de Autor e Direito da Propriedade Industrial, pensei ser relevante trazer à tona alguns dos motivos pelos quais o whatsapp gera tanta polêmica. Hoje gostaria de tratar especificamente do motivo pelo qual ele foi chamado de serviço pirata pelo presidente da Vivo, Amos Genish.

Esse artigo da Época Negócios trata muito bem sobre o tema, trazendo alguns dos argumentos mais relevantes sobre o assunto, o plano de ação das operadoras e possíveis desfechos para essa batalha entre WhatsApp e operadoras. Apontarei, contudo, dois dos principais aspectos desse serviço de mensagens, os quais geram tanta polêmica.

O primeiro deles é que o WhatsApp é um serviço disruptivo. Assim como Uber, Airbnb, Netflix e Spotify, o Whatsapp abre novos mercados ao desestabilizar setores inteiros da economia. Em um setor extremamente corporativista e fechado que é o das telecomunicações, esse serviço de mensagens chega como uma alternativa muito mais barata e simples de se usar em comparação com o fornecido atualmente. As quatro maiores operadoras do Brasil: Vivo, Oi, Tim e Claro, registraram forte queda nos rendimentos no ano de 2015, muito disso causado por esse novo serviço.

O segundo fator de relevância é que WhatsApp, como todo aquele fornecido pela Internet, é um serviço Over-The-Top. Isso significa que ele não precisa investir nada em infraestrutura para poder atingir seu público consumidor, aproveitando-se de conexão à rede já instalada anteriormente por terceiros. Ou seja, isso permite ao WhatsApp fornecer um serviço tão bom, senão melhor, que as operadoras de telefonia sem precisar gastar dinheiro com a instalação de cabos, antenas ou outros tipos de equipamentos.

E seriam esses dois fatores que fazem com que as operadoras de telefonia ver esse aplicativo com maus olhos. Se há cinco anos atrás as quatro grandes detinham o virtual monopólio do setor de telecomunicações, atualmente elas sofrem grave ameaça de um serviço mais eficiente, mais barato e que se aproveita de sua infraestrutura para prosperar. Agora é esperar para ver se as operadoras vão saber se adaptar à concorrência e inovar em seus serviços para não serem deixadas para trás.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Samsung insta Suprema Corte americana em caso contra a Apple


Após ter aceito pagar a pena de 548 milhões de dólares à Apple em extenso caso de violação de patente, a Samsung apela à Suprema  Corte americana para tentar rever a decisão. No caso, a fabricante sul-coreana foi acusada de violar patentes de desenho industrial na confecção de seus celulares da linha Galaxy, nomeadamente a forma arredondada dos aparelhos e a disposição dos ícones no menu principal de seu sistema operacional.

Em sua apelação (em inglês), a Samsung alegou que a lei que versa sobre o desenho industrial (design patent em inglês) estaria extremamente ultrapassada, de modo que a maneira de a interpretar não corresponderia com os tempos atuais. Especificamente, a Samsung questiona a Suprema Corte sobre a abrangência de um modelo de utilidade e a quantidade de dano que ela pode gerar quando o produto em questão é composto de várias patentes.

Tal questionamento advém do fato de que a multa original no litígio em questão envolvia quase 1 bilhão de dólares, valor referente à venda de sua linha de celulares como um todo, não somente da parte que alegadamente fora infringida. A fabricante sul-coreana questiona, assim, a validade da lei que determina o reembolso de 100% do valor obtido com uma patente contrafeita, ainda que ela represente um pedaço mínimo do produto final.

Tendo em vista que a Suprema Corte americana não analisa um caso de desenho industrial há cerca de 120 anos, as chances do Writ of certiorari da Samsung ser analisado é alta. Entretanto, sendo o questionamento referente a uma matéria legislativa, e não a uma interpretação jurisprudencial, A referida corte pode negar sob o argumento de que essa questão precisaria ser resolvida no Congresso.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

INPI amplia lista de serviços dispensados de registro


No último dia 01/12/2015 o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publicou a Resolução nº 156/2015. Esta amplia a lista de serviços considerados como dispensados de registro perante a instituição. Cabe lembrar que devido a competência do INPI em regular negócios que envolvam a transferência de tecnologia ou outros ativos de propriedade industrial, todos os contratos que versem sobre esses temas devem ser averbados no INPI.

O próprio website da entidade conta com guia explicando o funcionamento desse tipo de registro e discrimina a documentação necessária para tanto. Desse modo, a nova resolução na prática desburocratiza a realização de certos tipos de contratos considerados como não envolvendo transferência de tecnologia, melhorando o fluxo de negócios.

Os serviços incluídos pela última resolução são os seguintes:
  1.  Serviços de manutenção preventiva prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
  2. Serviços de reparo, conserto, ajuste, calibração, revisão, inspeção, reforma e recuperação prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
  3. Serviços de supervisão de montagem, montagem, desmontagem, instalação e início de operação prestados em equipamentos e/ou máquinas.
Caso queira conferir a lista completa de serviços dispensados de averbação no INPI, basta clicar aqui.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Condenado por pirataria troca pena por vídeo


A existência de penas alternativas em casos criminais no direito não é novidade, mas uma recente decisão de um tribunal da República Tcheca chamou atenção. Jakub fora condenado pelo crime de infração aos Direitos de Autor ao compartilhar grande quantidade de softwares e filmes pela internet. Ele havia sido condenado a pagar um valor de 837 mil reais.

Entretanto, o grupo de empresas que teve suas obras distribuídas ilegalmente por ele concordou em não cobrar essa dívida caso ele produzisse um filme denunciando a pirataria que fosse visto por pelo menos por 200 mil pessoas no Youtube dentro de um período de 2 meses.

O vídeo se chama "A história da minha pirataria" (tradução livre) e mostra Jakub como personagem principal alertando dos perigos que o compartilhamento de conteúdo pode trazer a quem pratica essa atividade, ainda que pareça inofensiva. Publicado há menos de 2 semanas o vídeo já bateu a marca de 1 milhão de visualizações e pode ser conferido abaixo:

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Senado brasileiro aprova adesão ao Tratado de Marraqueche


Assim como outros ramos do direito, o Direito de Autor também possui suas limitações, casos em que ele não se aplica. Na matéria em questão, os três grandes "grupos" de limitações são o uso privado de obras, a utilização de obras para fins educacionais e uso de obras com fim não econômico. No ordenamento jurídico nacional, pode-se encontrar todas as limitações nos arts. 46 a 48 da Lei 9.610/98.

Eis o motivo pelo qual a aprovação do Tratado de Marraqueche é tão importante. Aprovado pelo Senado no último dia 24/11, o tratado prevê que os países signatários deverão facilitar a produção e a reprodução de obras para pessoas com deficiências visuais, por meio de criação de legislação específica sobre o assunto. Na prática, há a adição de uma nova limitação aos Direitos de Autor, de modo que quem produz ou adapta conteúdo para abarcar esse público não precisa pedir autorização aos titulares das obras utilizadas.

No Brasil a expectativa é de que, com a implementação dessa limitação, o acervo de obras para deficientes visuais seja ampliado. Com a diminuição dos custos e da burocracia certamente isso ocorrerá.

Além disso, o tratado prevê a livre circulação dessas obras entre os países signatários. O objetivo disso é facilitar a circulação de obras que já tenham sido adaptadas em outros países, para aumentar mais rapidamente o catálogo disponível.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Fundamentos da Decisão #13: O alto renome de uma marca de relógios


Em acórdão divulgado no última dia 18/11 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser de incumbência do INPI a declaração de alto renome de uma marca e que não caberia ao poder judiciário substituir o instituto em avaliar os critérios necessários para a concessão da proteção requerida, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

O caso opunha Omega S/A, pertencente à The Swatch Group, contra uma fabricante de móveis planejados que registrara a marca Omega no INPI em 1997. O grupo internacional buscava anulação da marca e o reconhecimento de alto renome, não o conseguido por vias administrativas. O acórdão da Terceira Turma do STJ manteve a decisão administrativa e a de primeira e segunda instâncias, permitindo que a fabricante local pudesse continuar a utilizar a marca.

Confira a integra do acórdão aqui.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Donos do Mega Filmes HD são presos por compartilhamento ilegal de obras


Em uma operação sem precedentes, no último dia 18/11, quarta-feira, a Polícia Federal (PF) deteve sete pessoas acusadas de gerenciar o site ilegal de streaming de filmes Mega Filmes HD, de acordo com o Estadão. O casal responsável pelo site foi autuado em casa, onde a PF encontrou computadores e um acervo de mais de 150 mil filmes compartilhados na internet por meio do website.

A operação Barba-negra, responsável pelas prisões, representa um marco na aplicação das normas de Direito Autoral no país, pois nunca antes donos de website haviam sofrido qualquer tipo de sanção legal por compartilharem filmes através da internet em território nacional. Enquanto que no caso de venda ilegal de mídias físicas (CD, DVD) há inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça condenando a prática, no que se refere à responsabilidade pelo compartilhamento de filmes pela internet, tanto lei quanto jurisprudência são pobres nesse aspecto. Até mesmo o marco civil da internet, no seu artigo 31, expressamente evita tratar do assunto.

No que tange às infrações ao Direito de Autor cometidas pelos donos do site, cabe lembrar primeiramente de alguns dos direitos exclusivos dos titulares ("donos") de obras protegidas pelo Direito de Autor. O primeiro deles é o direito à reprodução da obra, definido pelo art. 5º, inciso VI da lei 9.610/98 como 
A cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
O segundo é o direito à comunicação da obra ao público, definido no inciso V do mesmo artigo supracitado como ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares. Por fim, o direito de distribuição é a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.

Todos os três são direitos patrimoniais do autor, cuja disposição depende expressamente da autorização do seu titular, conforme consta do art. 29 da lei acima. Assim, pelo fato do website colocar à disposição do público filmes e séries inteiras para reprodução, sem a autorização de seus produtores, é que eles incorrem no crime de violação do direito de autor, previsto no art. 184 do Código Penal brasileiro.

Entrar no mérito sobre se a prisão é "justa" ou não é complexo, mas é fato que a proteção efetiva ao Direito de Autor não envolve somente reprimir aqueles que distribuem conteúdo de maneira ilegal, mas sim dar alternativas legais de acesso às obras. O fato de que o Mega Filmes HD era um dos sites mais acessados do Brasil indica haver algo errado com o modelo atual de distribuição de filmes e séries, ainda que iniciativas como o netflix venham tendo grande sucesso por aqui.

De qualquer forma, esse será um caso muito interessante de ser acompanhado, por ser o primeiro de seu gênero e por ter o potencial de alterar a maneira como se pensa o compartilhamento de obras através da internet no Brasil.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Titulares do Diário de Anne Frank afirmam que obra continuará protegida


Os leitores do blog se lembrarão da postagem feita sobre o diário de Anne Frank, na qual se discutiu qual seria o período de proteção dessa obra e se ela realmente entraria no domínio público a partir do ano que vem. Três possibilidade de autoria foram aventadas à época naquela postagem: a de que a obra seria de autoria exclusiva da Anne Frank (falecida em 1945), a de que seria de co-autoria de seu pai (falecido em 1980) e, por fim, a de que teria ainda o envolvimento de Mirjam Pressler (ainda viva).

De acordo com reportagem do New York Times, a Fundação Anne Frank (AFF) se posicionou no sentido de tomar Otto Frank (pai de Anne) como co-autor da obra, de modo que o período de proteção seria de 70 anos a partir da morte dele, nesse caso 2050. A fundação, inclusive, emitiu um alerta para outras editoras que pretendiam começar a reproduzir a obra de maneira gratuita de que tomaria as ações legais cabíveis contra esse tipo de uso.

Assim, percebe-se que a AFF irá brigar fortemente para manter a exclusividade sobre a obra e que não divulgará qualquer edição do diário que não tenha o envolvimento de Otto Frank, de modo a garantir a proteção desse direito do co-autor por mais 35 anos.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Facebook atinge 8 bilhões de visualizações de vídeos por dia, mas a que custo?


Recentemente Mark Zuckerberg anunciou através de sua conta oficial do Facebook alguns números impressionantes de seu faturamento trimestral, incluindo uma quantidade absurda de mais de 8 bilhões de visualizações diárias de vídeos. Entretanto, nem todos estão felizes com essa notícia.

O usuário do youtube "In a Nutshell – Kurzgesagt" recentemente publicou um vídeo (acima, legendas em português) criticando o modo como essa quantidade de visualizações é obtida e atacando especialmente a política de Direitos Autorais da empresa, a qual promove seu próprio player de vídeo em detrimento de usuário de outras plataformas.

A reclamação dos "youtubers" não é recente e o facebook já havia se comprometido a melhorar sua política de proteção à propriedade intelectual de terceiros, tendo em vista que grande parte dos vídeos mais vistos através do player da plataforma são republicações de vídeos ja existentes, em flagrante violação ao direito patrimonial de reprodução, exclusivo do titular da obra.

Já se tratou aqui no blog mais de uma vez (aqui e aqui) sobre a rígida política de direitos autorais do youtube e como ela sempre procura proteger os usuários que disponibilizam conteúdo através do site da Google. Não se percebe ainda, contudo, o mesmo rigor por parte do site de Mark Zuckerberg, mesmo porque tal regulamentação certamente prejudicaria seus números exorbitantes e seu lucro proveniente da visualização desses vídeos contrafeitos.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

STJ realizará audiência pública para discutir streaming


No dia 14 de dezembro em Brasília a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça realizará audiência pública para discutir a utilização do streaming na execução de músicas via internet e a incidência dos direitos autorais nesse tipo de situação. A função do debate é subsidiar o julgamento do REsp 1.559.264, o qual contrapõe o ECAD (entidade brasileira gestora de direitos autorais sobre a música) e a empresa de telefonia Oi com relação à "Oi FM", que permite a execução de rádio pela internet.

Especificamente, de acordo com o site do STJ, pretende-se discutir os seguintes pontos na audiência:
  1. Se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio Oi FM nas modalidades webcasting e simulcasting, tecnologias streaming;
  2. se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento de ECAD;
  3. se a transmissão de músicas pela internet, utilizando a tecnologia streaming, constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

O cerne da questão é a conceituação de "execução pública da obra", um dos direitos patrimoniais exclusivos do titular de obra protegida, previsto no capítulo III (arts. 28 e seguintes) da lei 9.610/98. Tal definição é importante, pois a lei foi redigida em uma época em que a distribuição de obras pela internet era praticamente inexistente; o Napster, só a título exemplificativo, só teve seu "boom" nos anos 2000 e 2001. Desse modo há o debate sobre se os contratos atuais envolvendo direitos de autor já envolveriam a tecnologia streaming ou se um novo pagamento seria devido por se tratar de uma nova modalidade de utilização de obras autorais.

Quem tiver interesse em participar da audiência pública pode enviar requerimento até o dia 4 de dezembro através do e-mail autoral.streaming@stj.jus.br. A juntada de memoriais é opcional e o tempo de exposição dependerá da quantidade de inscritos.


quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Especial IX CODAIP: dia 2


O segundo e último dia do CODAIP também foi rico em grandes palestras com uma discussão profunda sobre Propriedade Intelectual. Na primeira palestra da manhã, entitulada Copyright in treatis, what could possibly go wrong?, o professor americano James Love falou sobre como o Direito de Autor foi utilizado nos tratados internacionais como instrumento de poder dos países desenvolvidos ante os sub-desenvolvidos. Além disso, tratou sobre o que cada grupo de interesse, entre usuários e editores de obras, desejam de um tratado sobre propriedade intelectual e comentou sobre o aparente desvirtuamento que atualmente assola a regra dos três passos.

No painel das 10h, acerca dos Limites do Direito Autoral no Ambiente Digital, Sérgio Vieira Branco Júnior inicia sua fala comentando que a apropriação dos meios digitais tecnológicos acaba com a exclusividade na produção cultural, o que coloca em cheque a construção tradicional das lei de direito de autor. Ângela Kretschmann complementa ao questionar como então conciliaríamos o controle e o acesso às obras nesse aparente conflito entre público e titulares dos direitos de autor. Por fim, Ruy Bittencourt fala da nova ethos na internet, no sentido de que toda a noção de autoria e de obra se alterou com a tamanha facilidade que todos tem em serem produtores de conteúdo nesse mundo conectado à Internet.

Às 13h ocorreu uma oficina sobre a utilização e a importância dos Recursos Educacionais Abertos. Às 15h, Guilherme Coutinho tratou da polêmica impressão em 3D e quais seriam os direito intelectuais sobre ela e os produtos provenientes dela. No horário das 16h30 falou-se sobre os métodos de disponibilização de obras em rede e como eles são regulados pela doutrina e jurisprudência europeias. Por fim, antes do encerramento do evento, Marcos Wachowicz falou sobre a diversidade cultural na internet e sobre a resolução do aparente conflito entre público e privado na produção de cultura.

Separado disso, ainda ocorreu no mesmo evento o lançamento de três obras por parte do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI). Inclusive, no livro "Direito Autoral & Marco Civil da Internet", consta um artigo de minha autoria sobre o sistema peer-to-peer e os limites do uso privado, mesmo tema apresentado no workshop do dia anterior.

E após praticamente 24 horas de palestras o evento chegou ao fim. Extremamente proveitoso e discutindo temas atuais e relevantes para o estudo da Propriedade Intelectual fica meu convite para que todos participem da X edição do CODAIP no ano que vem.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Especial IX CODAIP: dia 1


E o primeiro dia do CODAIP já passou. Realizado na Capela Santa Maria em Curitiba no dia 03/11, foram praticamente 12h de evento, entre workshops, palestras e oficinas. Os leitores do blog devem estar lembrados do relatório do IFPI sobre como o consumo de música por meios digitais ultrapassou, pela primeira vez na história, o realizado por meio de mídias físicas. Pois um de seus principais facilitadores, a tecnologia de streaming, foi um tema recorrente no primeiro dia, aliás sendo uma das grandes tônicas do evento até então.

Após a abertura do evento, José de Oliveira Ascensão deu a primeira palestra, falando sobre os novos desafios e propostas para o direito autoral. Fornecendo um breve histórico sobre o tema, o catedrático português comenta da crise a qual a propriedade intelectual passa atualmente, agora que todo tipo de informação é acessível por meio da internet. Às 10h, a professora Manon Ress, da Knowledge Ecology International, ONG sediada nos EUA, falou sobre a evolução dos tratados sobre o Direito de Autor nos últimos 20 anos, indo desde os Tratados Internet da OMPI de 1996 até o Tratado de Beijing de 2012.

Após o almoço participei dos workshops de Direito de Autor, falando sobre o sistema peer-to-peer no painel sobre o Direito de Autor no cenário internacional. Às 15h o professor Alexandre Pesserl discorreu sobre o recente caso Google x UBEM, dando além disso, um ótimo panorama sobre o mercado atual de música no Brasil e como o streaming interferiu nisso.

Na palestra das 18h, sobre a Gestão coletiva na internet, aprofundou-se a questão do streaming, com os palestrantes indo à fundo na questão de como o streaming interferiu com a gestão coletiva dos direitos de Autor e as dificuldades regulatórias que isso traz. Por fim, às 20h o tema abordado foi a arbitragem nos direitos de Autor e quais seriam os meios para torná-la efetiva no Brasil.
Como se pode perceber, muito foi falado no primeiro dia do CODAIP. Nessa quarta-feira o congresso continua e logo após trarei as principais discussões para o blog.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

IX CODAIP começa na próxima semana



O IX Congresso de Direito de Autor e Interesse Público será realizado na próxima semana, nos dias 3 e 4 de novembro na UFPR, em Curitiba. Organizado pelo Grupo de Estudos de Direito Autoral  e Industrial (GEDAI), coordenado pelo professor Marcos Wachowicz, o evento contará com a presença de autores renomados na área da Propriedade Intelectual como Denis Borges Barbosa e José de Oliveira Ascensão.

Além das palestras com os grandes nomes o evento também contará com um workshop de direitos autorais, em que pesquisadores da área poderão apresentar seus trabalhos e suas pesquisas em andamento. Dentro do eixo temático "Direito de Autor e Cenário Internacional" eu apresentarei um artigo meu intitulado O Sistema Peer-To-Peer e os limites do uso privado de obras protegidas na europa e no Brasil. Nesse texto eu abordo a legalidade dos atos que envolvem compartilhar um arquivo por um sistema P2P (como Bitorrent), quais sejam eles o download e o upload e como esses atos são regulamentados no continente europeu e no Brasil.

Na próxima semana, portanto, as postagens contarão com conteúdo exclusivo obtido diretamente do evento, com atualizações diárias. Quem estiver interessado em saber mais sobre a programação do evento pode conferir os detalhes nesse link.

As inscrições são gratuitas e o evento é aberto ao público. Portanto, não deixem de comparecer.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #12: O Direito de Autor sobre manuais de técnica


Julgado no último dia 13/10/2015, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça emitiu acórdão anulando decisão de 2º grau do TJRJ que considerava manuais de técnicas de produtos como obras passíveis de proteção pelo Direito de Autor. O caso opunha Friedman S.A., empresa que presta serviços de consultoria e treinamento de pessoal, contra Flávia de Aragão, ex-funcionária da empresa. Alegou a empresa em sua inicial ser titular de manuais de técnica de venda, os quais estariam sendo utilizados por Flávia sem autorização, infringindo seus direitos autorais e promovendo concorrência desleal.

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa, por entender os manuais se tratarem de simples métodos de vendas e não de obras literárias, não havendo trabalho de originalidade ou criatividade passíveis de proteção. Entretanto, em sede de apelação, o TJRJ concedeu os pedidos da Friedman, reconhecendo sua titularidade sobre a obra e condenando a ré a indenizar os prejuízos causados à autora.

O Recurso Especial da parte ré ao STJ fundamentou-se essencialmente no fato de os manuais serem compilações didáticas de técnicas de vendas difundidas em diversas obras, não havendo originalidade nem criatividade apta a gerar proteção autoral e no fato de não haver concorrência desleal, uma vez que os segredos do negócio estariam contidos nos referidos manuais, que são comercializados indiscriminadamente.

Luis Felipe Salomão, ao relatar a decisão, utilizou-se da argumentação de José de Oliveira Ascensão, o qual afirma que não há exclusividade ou propriedade sobre as ideias e que essas, uma vez concebidas, configuram patrimônio comum da humanidade. Assim, seria pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral. Já no referente à concorrência desleal, o ministro argumentou que essa deveria ser analisada caso-a-caso, uma vez que, em princípio, um ex-empregado pode exercer a mesma atividade profissional ou gerir sociedade empresária com a mesma atividade desenvolvida por sua ex-empregadora.

Desse modo, anulou-se o acórdão de 2º grau, com o fim de não reconhecer manuais de técnica como obras protegidas pelo Direito de Autor. Atualmente, inclusive, tal previsão consta do artigo 8º, inciso I da lei 9.610/98, porém como a ação foi iniciada em 1996, na vigência da antiga lei de direito de autor (a qual não continha tal disposição) não se pode utilizar de normas constantes em uma lei mais recente para julgar um fato pretérito à ela.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Google books: infração do direito de autor ou fair use?


Imagino que vários leitores já devem ter ouvido falar do Google Books, serviço desenvolvido pela empresa norte-americana com a pretensão de catalogar e permitir a pesquisa de cópias integrais de livros por meio de seu buscador. O procedimento utilizado pela companhia para disponibilizar as cópias, pelo menos nos primórdios do serviço, resumia-se a ir à bibliotecas e scanear a maior quantidade de livros possível.

Ademais, o serviço ainda disponibiliza links para sites de vendas para permitir às pessoas realizar a compra das obras desejadas. Contudo, ainda que o sistema limite a quantidade de páginas que podem ser visualizadas pelo usuário, algumas editoras americanas processaram a Google alegando a infração de seus direitos de autor, especialmente no que tange o direito de disposição da obra ao público, por esta fornecer um substitutivo à cópias de livros legalmente distribuídas.

A corte americana de apelações do segundo circuito, ao julgar esse caso no último dia 16 de outubro, emitiu acórdão favorável à Google. Alegou-se fair use da empresa americana, destacou-se que o serviço não é substitutivo à distribuição de cópias realizada pelas editoras e ainda frisou-se que não haveria o direito exclusivo de fornecer informações à respeito de obras protegidas.

O fair use é um instituto típico do direito americano. Este constitui um dos limites ao direito de autor por permitir que indivíduos possam utilizar-se de uma obra ainda que sem autorização de seu titular. Desse modo, o uso feito pelos indivíduos é permitido se comprovado que ele é justo, a partir de uma análise feita caso-a-caso.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

NASA abre portfólio de patentes para licenciamento gratuito



A National Aeronautics and Space Administration (NASA) é reconhecida, entre outras atividades, pelos seus avançados estudos na área da engenharia aeroespacial. Sabe-se também que ano após ano essa agência vem sofrendo crescentes cortes no seu orçamento, oriundo do governo federal norte-americano, o que a faz investir em outras iniciativas para viabilizar alguns de seus projetos.

Uma dessas iniciativas é a Startup Nasa, projeto que permite o licenciamento ("aluguel") de mais de mil patentes registradas pela agência, sem qualquer tipo de custo inicial, para terceiros interessados. O intuito do o projeto é ajudar novas empresas no levantamento de capital e na garantia de seus direitos à propriedade intelectual. Contudo, estabelecem-se algumas condições para se viabilizar o projeto: deve haver intuito comercial na licença, a qual não será exclusiva (outros poderão utilizar-se da mesma patente), e sobre todo produto vendido incidirá uma taxa de royalties, a serem pagos à agência. 


Entre as patentes disponíveis para licenciamento encontram-se algumas realmente interessantes. Na parte de aeronáutica, por exemplo, um modelo de propulsão distribuída baseado no conceito de um beija-flor; na área de meio-ambiente um sistema de refrigeração movido por energia solar; em biotecnologia um modelo de exoesqueleto; por fim, em sistemas mecânicos em fluídos, um projeto de uma broca silenciosa, rápida e portátil.

Aos interessados basta requisitar a licença da patente, concordar com os termos desse tipo de contrato e entrar em contato com a agência por meio do e-mail: nasa-t2p-startup@lists.nasa.gov.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #11: O conflito de marca entre dois e três corações


No último dia 02/10 o TRF-4 decidiu que a lanchonete curitibana "Dois Corações" pode continuar utilizando essa expressão para se referir ao seu negócio, apesar da semelhança com a marca Três Corações. A lanchonete, criada em 1994, pediu o registro da expressão "Dois Corações" em 2001, tendo esse sido deferido em 2008. No ano seguinte a empresa de café Três Corações pediu e conseguiu sua anulação ante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), por conta da semelhança entre as marcas (art. 124, incisos V e XIX da lei 9.279/96).

Em decorrência disso, a lanchonete propôs ação nulidade de ato administrativo para reaver seu direito de utilizar a marca. À sentença dessa ação, que deu ganho de causa à lanchonete, sobreveio recurso da empresa "Três Corações" e do INPI.

O acórdão julgando o caso manteve a decisão de primeiro grau na totalidade de seus argumentos, permitindo a coexistência entre as marcas "Dois Corações" e "Três Corações". Os argumentos utilizados para tal decisão foram os seguintes:
  1. Os ramos de atividade das empresas são distintos.
  2. A mensagem transmitida pela marca da autora (Dois Corações) não é igual à mensagem transmitida pelas marcas da ré (Três Corações).
  3. A marca da autora não é reprodução nem imitação das marcas da ré
  4. Existe suficiente distinção entre as marcas confrontadas.
  5. As marcas podem, efetivamente, coexistir no mercado sem que ocorra confusão ou associação ao público consumidor.
Poder-se-iam resumir os fundamentos desse acórdão somente ao item 5 acima, pois cabe lembrar que um dos principais objetivos da proteção dada às marcas é evitar que o consumidor confunda os produtos/serviços de duas empresas diferentes de modo a dar a uma ou a outra vantagem indevida. Há inclusive um capítulo inteiro na lei de propriedade industrial dedicado aos chamados crimes de concorrência desleal (capítulo VI, art. 195).

Desse modo, considerando a impossibilidade de se confundirem ambos os negócios, não induzindo o consumidor em erro, é que ambas as marcas podem coexistir. É essa a principal fundamentação do acórdão.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Começa amanhã o Congresso Anual da ABPI e o AIPPI World Congress


17 depois da última edição do AIPPI World Congress realizado no Brasil, o Rio de Janeiro volta a sediar o referido Congresso Mundial, conjuntamente com a XXXV edição do Congresso da ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual). Este será sem dúvida um dos maiores eventos de Propriedade Intelectual do ano, o qual será realizado entre os dias 10 e 14 de outubro no Windsor Barra Hotel e Congressos, localizado na Barra da Tijuca.

A AIPPI (International Association for the Protection of Intellectual Property) é a mais antiga associação de proteção aos direitos da propriedade intelectual do mundo e seu posicionamento é utilizado como referência para discussões realizadas no âmbito da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e da OMC (Organização Mundial do Comércio).

O evento contará com tradução simultânea em todos os painéis e sua programação completa pode ser conferida aqui. Como são muitos eventos (alguns deles sendo simultâneos) é possível de se conferir um quadro resumo de todos eles aqui.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Quem é o titular da selfie do macaco?

Autoria: debatida
A foto acima é alvo de intensa disputa sobre direitos autorais entre o fotógrafo David Slater, a Wikipedia e, mais recentemente, a PETA (Pessoas pelo Tratamento Ético dos Animais). Tudo começou quando, em 2011, o supracitado fotógrafo passou 3 dias em uma floresta da Indonésia convivendo com uma comunidade de macacos nigra para se familiarizar e ser aceito por eles. Em certo momento ele preparou seu equipamento e colocou à disposição dos macacos, o que eventualmente gerou, entre outras, a foto acima.

A Wikipedia entendeu que tal foto não era sujeita à direitos de autor, vinculando-a a sua página Wikimedia Commons, ao argumento de que trabalhos criados por não-humanos não seriam protegidos pelo direito de autor. Isso gerou atritos entre a página da internet e o fotógrafo britânico.

Trazendo ainda mais polêmica ao caso, recentemente a PETA buscou permissão legal da justiça americana para que a renda obtida a partir da reprodução da foto seja usada em prol do primata da foto (chamado Naruto, de 6 anos). Há aqui, portanto, a contraposição de três teses referentes à autoria de uma obra. 

A primeira é a do fotógrafo, o qual alegou ter tido realizado todo um procedimento criativo para poder obter a foto. Nas suas palavras: "levei três dias de sangue, suor e lágrimas para registrar a selfie. Tive de ser aceito por um grupo de macacos antes que eles me permitissem chegar perto o bastante para poder deixar ali a minha câmera". Ademais, alega ter passado dias com o grupo de macacos para que eles pudessem ficar relaxados em sua presença e que só conseguiu tirar a foto por ter deixado sua câmera ligada sobre um tripé com um cabo que Naruto apertou e tirou a foto.

A segunda tese é da Wikipedia, a qual declara que pelo fato da foto ter sido tirada por um não-humano, essa pertenceria ao domínio público por não poder ser protegida de acordo com a lei de direito autoral americana. Vide § 102 da US Copyright Act, quando esse menciona: Copyright protection subsists, in accordance with this title, in original works of authorship. A "authorship", nesse caso, seria só de obras de humanos.

A terceira tese foi trazida recentemente pela entidade protetora dos animais, a qual quer que a declaração de autoria seja feita em favor do macaco, de modo que a renda proveniente de sua reprodução seja revertida em seu benefício. Inclusive, sobre o caso, Mimi Bekhechi, diretora do Peta, comentou que "se o Peta ganhar a causa, será a primeira vez que um não-humano é declarado detentor de sua própria imagem".

Já se tratou aqui e aqui no blog sobre os três requisitos para ser declarada a autoria de uma obra, quais sejam a expressão intelectual criativa. A expressão, nesse caso, é inegável, tendo em vista a foto já ter circulado essencialmente pelo mundo inteiro. A parte intelectual exige a necessária intervenção humana, a qual creio ter havido nesse caso, por conta de todo o trabalho e todos os procedimentos que o fotógrafo teve de tomar para conseguir obter o registro. Por fim, a criatividade inegavelmente decorre também das ações de David Slater, o qual idealizou e preparou todo o terreno para a realização da imagem.

O macaco, nesse caso, foi o meio utilizado pelo fotógrafo para obter a obra já desejada e visualizada por ele. É similar à relação entre o Diretor de um filme e um cameraman: a criatividade pertence toda àquele, que idealiza e gere a cena, cabendo a esse apenas a execução da ação, como um pincel nas mãos de um pintor. Assim sendo, argumento que a foto seria sim de David Slater, respondendo à pergunta título dessa postagem.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Conheça Federico Abad, o idealizador do Popcorn Time


Recentemente o jornal norueguês  Dagens Næringsliv entrou em contato e realizou uma reportagem sobre o idealizador do Popcorn Time, popularmente conhecido como o "Netflix pirata". Federico Abad, argentino, é um designer portenho de 29 anos o qual relata ter tido a ideia do programa a partir de uma necessidade recorrente: a impossibilidade de ter acesso a filmes de maneira rápida e barata.

Da leitura da reportagem depreende-se aquilo que já foi comentado por algumas vezes aqui no blog: que o problema da contrafação, em especial a digital, se deve a um problema de distribuição de conteúdo. Abad relatou ser um usuário assíduo do Netflix, mas que a velocidade de conexão e o catálogo eram tão ruins que uma alternativa se fez necessária. O que o surpreendeu foi como uma grande quantidade de programadores ao redor do mundo se voluntariam a participar do projeto, levando-se à conclusão desse problema ser global. Relata ainda Abad nunca ter tido a intenção de lucrar com o projeto, mas sim tornar o acesso a um vasto catálogo de filmes algo fácil e rápido

Recomendo fortemente a leitura da reportagem (em inglês), pois elucida as origens, toda a ideia por trás da criação do Popcorn Time e a reação da indústria cinematográfica para proteger seus direitos de propriedade intelectual.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

TED talks: o que o amor pelos piratas nos diz sobre o acesso à informação?


O britânico Kester Brewin é autor, professor de matemática na Universidade de South East London e consultor da BBC educação, especialmente no que concerne a aplicação de tecnologias em sala de aula. Nesse episódio de TED talks ele fala, de uma maneira bem humorada, sobre a evolução do conceito de pirataria, a aplicação original do termo e como ela evoluiu para atualmente abarcar o conceito de contrafação,  previsto no artigo 5º, inciso VII, da lei 9.610/98. Vale a pena conferir.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

"Happy Birthday to you" entra em domínio público nos EUA, mas o que isso quer dizer no Brasil?


No dia 22/09 um juiz federal de Los Angeles decidiu que a música Happy Birthday to You (versão americana da "Parabéns a Você") não estaria mais sujeita ao pagamento de direitos autorais para seu uso, tendo passado para o domínio público. Em sua decisão, George H. King argumentou não haver comprovação de que a Warner (então detentora dos direitos sobre a música) adquirira a canção validamente. O documento de posse da empresa, datado de 1935 garantiria direito somente sobre alguns acordes da música, não sobre seu conjunto.

Contudo, cabe lembrar que essa decisão se refere somente à versão americana, de modo a ter entrado em domínio público somente os acordes da música e sua letra em inglês. O uso da versão brasileira merece um olhar mais atento. Isso porque a lei 9.610/98 estabelece em seu artigo 7º, inciso XI, serem obras protegidas as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. Assim, a versão brasileira por si só constitui uma obra original e deve ser analisada como tal.

A versão brasileira foi redigida por Berta Celeste, em 1942, para um concurso realizado para a rádio carioca Tupi e sua letra original é a seguinte: 
Parabéns a Você
Nesta data querida
Muita felicidade
Muitos anos de vida
Tendo morrido em 1999 a lei brasileira de Direito de Autor estabelece em seu artigo 41 que os direitos patrimoniais sobre a obra, nomeadamente aqueles referentes a sua reprodução e execução pública, perduram por mais 70 anos. Isso quer dizer que os herdeiros de Berta Celeste poderão cobrar direitos autorais sobre a versão brasileira da música até 2070, mas nada agora pode impedir que se reproduza em público somente a melodia da canção.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Fundamentos da Decisão #10: O registro de marca da forma do KitKat


No último dia 16.09 o TJUE emitiu acórdão no processo C‑215/14 julgando a possibilidade de registro da forma de um produto enquanto marca. O caso em questão envolveu a Nestlé (dona da linha KitKat) e a Cadbury (tradicional empresa britânica de doces e confeitos) quando esta opôs o pedido de registro da forma dos wafers de chocolate no United Kingdom Intellectual Property Office (Instituto de marcas do Reino Unido).

Envolvendo diretamente a legislação sobre marcas da União Europeia, ao Tribunal de Justiça coube dar seu parecer sobre a possibilidade de registro de sinais constituídos essencialmente pela forma imposta pela própria natureza do produto e pela forma do produto necessária à obtenção de um
resultado técnico. Tal consta do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), o qual versa sobre os motivos de recusa ou de nulidade do registro de uma marca.


Image not found O TJUE, para fazer sua decisão, primeiramente fez uma análise das características do símbolo que a Nestlé queria registrar (como visto na imagem ao lado). Considerou-se que a forma para a qual o registo foi pedido era constituída por três características: 1) a forma retangular básica de uma placa; 2) a presença, a posição e a profundidade dos sulcos dispostos longitudinalmente na placa e; 3) o número de sulcos que determina, com a largura da placa, o número de "barras".

Tendo isso em consideração, o Tribunal considerou que a legislação de marcas da UE deve ser interpretada no sentido de opor ao registro como marca um sinal constituído pela forma de um produto quanto esta seja  composta de três características essenciais, uma das quais (a de número 1) é imposta pela própria natureza do produto e as outras duas necessárias à obtenção de um resultado técnico, conforme dispõe o supracitado artigo da legislação.

A legislação brasileira, na lei 9.279/96, também versa, no artigo 124, sobre os sinais não registráveis como marca. O inciso XXI desse artigo dispõe não ser registrável como marca a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.

Assim, tanto a lei europeia quanto a brasileira consideram que quando as características de um produto são essenciais ao seu funcionamento, como por exemplo os sulcos que permitem a separação das quatro barras de chocolate, o seu registro enquanto marca não é possível, podendo sofrer oposição como a feita pela Cadbury.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Diário de Anne Frank no domínio público: sim, não ou depende?


Esse ano a morte da adolescente judia Anne Frank completa 70 anos. Nascida em Frankfurt, no ano de 1929, seu diário ficou famoso por retratar o cotidiano dos perseguidos pelo regime nazista, o qual eventualmente a capturou e causou sua morte no campo de concentração Belsen, em 1945. Esse lapso temporal é importante, pois indica que os escritos de Anne Frank cairão, a partir de 1 de janeiro de 2016, em domínio público, conforme indica o artigo 64 da lei alemã de direito de autor.

Ou não, já que a Fundação Anne Frank (AFF), detentora dos direitos autorais sobre o diário, recentemente emitiu essa nota declarando que a obra não estaria sequer próxima de entrar para o domínio público. Acontece que existem 3 versões da obra que são relevantes para se analisar. A primeira, redigida pela própria Anne, entrará sem sombra de dúvidas em domínio público a partir do ano que vem. Entretanto, o mundo só entrou em contato com o diário em 1947, a partir de uma edição revisada pelo seu pai, Otto Frank, o qual faleceu em 1980. Já a terceira versão foi feita pela pesquisadora Mirjam Pressler em 1991, sob a autorização da Fundação, somando trechos da versão original e da versão do pai.

A polêmica cinge-se em torno do conceito de co-autoria e de obra derivada. Caso se assuma que Otto Frank seja co-autor da obra por ele revisada e editada aí de fato deve-se contar o período de 70 anos a partir da morte do último co-autor para a obra entrar em domínio, o que ocorreria somente em 2051 (art. 8(2) da lei alemã e 23 da lei brasileira de direito de autor). Isso se dá pelo fato de que os co-autores possuem os mesmos direitos em relação a obra que escrevem, cabendo a eles, inclusive, todos os prazos previstos em lei.

Contudo, tendo a discordar dessa posição, utilizando como argumento os comentários fornecidos pelo próprio advogado brasileiro da AFF, Rodrigo Azevedo, a uma reportagem do GLOBO:
Indiscutivelmente, Anne Frank detém a autoria exclusiva das versões A e B do ‘Diário...’ Porém, mais complexa é a circunstância que envolve a criação das versões C e D (versões de Otto e Mirjam), sendo esta última justamente a obra que atualmente se encontra em circulação. Tanto na versão C quanto na D, o processo criativo foi diretamente influenciado por novas pessoas, gerando um resultado final inquestionavelmente diverso. Assim, cabe verificar se seriam essas modificações e rearranjos suficientes para qualificar as versões C e D como novas obras protegidas, o que, naturalmente, conduziria a diferentes prazos de duração dos direitos patrimoniais de autor, notadamente sabendo-se que Otto Frank faleceu apenas em 1980 e que Mirjam Pressler ainda vive. Desse modo, a versão atualmente em circulação (D), bem como o texto organizado por Otto Frank (C), na condição de obras derivadas, possuem prazos de proteção autoral independentes em relação aos textos originais, os quais seguirão vigentes ainda por décadas. (Negrito meu)
Percebam que o advogado da fundação fala na entrevista sobre "novas obras protegidas", o que certamente se refere ao instituto de obras derivadas. O art. 5º, inciso VIII da lei 9.610 define obra derivada como a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária, portanto nova obra. Assim, sendo criações diferenciadas, pode-se assumir que tanto os textos de Otto quanto de Mirjam ainda estão protegidos pelo instituto do Direito de Autor, mas que a redação original do diário de Anne Frank não o estará a partir do ano que vem.

Portanto, todo aquele que conseguir ter acesso à redação original do diário, sem as edições promovidas pelo pai de Anne, poderá utilizá-la e divulgá-la de qualquer forma sem sofrer qualquer tipo de sanção. Resta saber se a AFF divulgará ao público material tão raro de maneria voluntária.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Curtinhas de propriedade intelectual


mel_sebrae_ortigueira (Foto: Divulgação/Sebrae)O paranaense "Mel de Ortigueira" é o primeiro a conseguir o registro de Denominação de Origem (DO) pelo INPI. A DO é concedida a um produto cujas características do local onde é produzido façam deste algo único. Esse instituto é regulado pelos artigos 176 a 182 da lei 9.279/96 no título IV: das indicações geográficas.

A comprovação de pirataria não exige perícia completa do material apreendido. Foi essa a decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos repetitivos. De acordo com os ministros: "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente".

Em decisão datada de 04.09, o TST decidiu que fábrica de papel terá de indenizar empregado que, com recursos próprios, produziu software utilizado pela empresa para melhorar a produtividade. Argumentou-se que houve enriquecimento sem causa da fábrica, ao ter feito uso de produção intelectual do trabalhador sem a devida contraprestação. O artigo 90 da lei 9.279/96 inclusive prevê pertencer exclusivamente ao empregado o invento desenvolvido por ele, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

A patente do "slide to unlock" e sua invalidade na Alemanha


Donos de smartphones, especialmente os fabricados pela Apple, já se acostumaram com a funcionalidade "slide to unlock", utilizada para liberar o telefone a partir da tela de bloqueio. Essa funcionalidade foi apresentada por Steve Jobs no primeiro Iphone, datado de 2007, e tinha como objetivo evitar o desbloqueio involuntário da tela através da apresentação desse pré-requisito simples para se acessar o menu principal do telefone.

Tal funcionalidade, tão simples, mas implementada por uma série de aparelhos portáteis daquele ponto em diante, foi para a surpresa de alguns objeto de patente da empresa do vale do silício no mesmo ano de 2007. Acontece que enquanto que nos EUA tal patente continua válida, na Europa sua vigência é continuamente questionada e revogada por órgãos judiciais de países membros da UE.

Em caso julgado em 25.08 pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, maior corte alemã) este considerou que a tecnologia da Apple não era patenteável por violar o artigo 52(1) da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, por não possuir atividade inventiva. Essa decisão do tribunal superior reafirmou decisão já dada pelo Tribunal Federal de Patentes alemão, de 2013.

Cabe aqui relembrar os requisitos da patenteabilidade de uma invenção, trazidos no direito nacional pelo artigo 8º da lei 9.279/96. São estes a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial. Desse modo, caso descumprido algum desses requisitos o invento não pode ser protegido por meio do instituto da patente, devendo outra alternativa ser buscada.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Sistema de patentes e o (des)estímulo à inovação

Com o crescente e cada vez mais veloz avanço da tecnologia é natural que se questionem as leis e procedimentos que a regulamentam, sob a acusação de que em última instância elas acabam por prejudicar essa evolução. Um exemplo claro disso é a forma com a qual atualmente se critica o sistema de concessão de patentes, cuja função é de proteger o direito de criadores por meio da tutela de suas invenções.

Este recente artigo do The Economist é mais um "sintoma" das contradições vividas por esse instituto da propriedade intelectual. Ele discorre, em breve resumo, sobre como o sistema de patentes, o qual deveria estimular a inovação, acaba inibindo-a ao criar um sistema caro, cujo tempo de proteção é muito extenso e que, por consequência, diminui o livre fluxo de ideias.

Esse sentimento de que o sistema de patentes acaba por prejudicar a inovação é especialmente sentido aqui no Brasil. Já se reportou aqui no blog que o prazo médio para a aprovação de uma patente em território nacional é de 11 anos, enquanto que em países como Estados Unidos esse tempo se reduz a 2 anos. Tal dilatação desestimula a inovação e o empreendimento de atores nacionais e internacionais na economia do país, isso numa época de fragilidade na economia e em que esse tipo de investimento seria bem-vindo.

Para tentar estimular a inovação no país a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou o Projeto de Lei 689/2011, o qual estabelece que o valor da retribuição será progressivo durante o prazo de vigência da patente. De acordo com a reportagem da Agência Senado:
 A elevação progressiva, no caso, funcionaria como desestímulo à prática de manter o registro por 20 anos apenas para impedir que o conhecimento caia em domínio público e possa ser utilizado por outros empresários e consumidores".
Assim, pode-se perceber uma tentativa de trazer maior equilíbrio entre a proteção de uma invenção e a inovação que a livre distribuição desse conhecimento poderia trazer, de modo a permitir ao instituto da patente cumprir sua função originária e não ser um que iniba a produção de novas tecnologias.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Fundamentos da Decisão #9: A responsabilidade do INPI pelo registro indevido de marca



Segundo o TRF da 3ª região o Instituto Nacional de Propriedade Industrial deve constar como réu em todas as ações que tem por objeto a nulidade de registro de marca. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal no processo nº 1997.61.00.051788-4/SP, com acórdão publicado no último dia 18 de Agosto.

Segundo o desembargador federal Luiz Stefanini "a autarquia tem responsabilidade objetiva pela concessão indevida do registro, sendo que em ações como a do presente caso, em que se discute a nulidade de registro de marca, a posição da apelante é a de ré no feito". Tal se dá por conta da infração ocorrida ao artigo 124, V da lei 9.279/96 (equivalente ao artigo 65 da antiga lei 5.772/71), o qual dispõe:
Não são registráveis como marca, reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos
Assim, pelo fato do instituto ter sido o responsável pela concessão de marca infringente à lei é que tal deve figurar no pólo passivo de ações desse gênero. Essa é apenas mais uma má notícia ao já extenso rol de problemas que enfrenta o INPI.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Usuários do Popcorn Time começam a virar alvo de produtoras de filmes


Usuários do popular sistema de streaming de vídeos Popcorn Time começam a virar alvo de produtoras de filmes e entidades de proteção ao Direito de Autor ao redor do mundo. Já se tratou sobre o funcionamento do aplicativo nesse blog, mas resumidamente ele é uma plataforma de compartilhamento de vídeos via peer-to-peer o qual permite a visualização temporária de filmes e séries por meio de um aplicativo tão fácil de usar como o Netflix.

Sua legalidade sempre foi posta em cheque, tendo em vista ele permitir o compartilhamento de material protegido por Direito de Autor, ainda que de maneira temporária. Isso faz com que sistemas legais ao redor do mundo já comecem a se mobilizar para reprimir a utilização do programa. Na Dinamarca, dois domínios que explicavam o funcionamento do aplicativo e davam dicas sobre sua utilização foram fechados e os responsáveis pelo site detidos, acusados do crime de estímulo à contrafação.

Na Noruega, um grupo antipirataria chamado Rettighets Alliansen já monitora cerca de 75.000 endereços de IP nos quais se identificou a utilização do programa. O chefe do grupo, Willy Johansen, declarou que essas informações serão utilizadas para notificar usuários do programa da ilegalidade de sua utilização, ainda que o aspecto inovador do programa torne difícil o enquadrar em uma das modalidades tradicionais de infração.

Porém, o caso mais relevante no combate contra o Popcorn Time provém dos Estados Unidos. Produtores do filme "Trocando os Pés" entraram com ação na corte federal de Oregon citando especificamente que os 11 usuários processados utilizavam-se do programa para assistir ao filme. O § 106 da lei americana de Direitos de Autor determina que a reprodução e a distribuição de obras são direitos exclusivos de seus titulares. A utilização do programa, nesse sentido, seria configurada como reprodução não autorizada, podendo seus usuários serem considerados como infratores, de acordo com o § 501 da mesma lei.

Esses são todos casos os quais vale a pena acompanhar, por representar a primeira contra-ofensiva das entidades protetoras dos Direitos de Autor contra um programa disruptivo como o Popcorn Time. Cabe agora ver como sistemas judiciais ao redor do mundo lidarão com esse fato novo posto em suas mãos.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Format Shifting, a legislação do Reino Unido e a ilegalidade do iTunes

                                             

Ano passado fora aprovada uma emenda ao Copyright, Designs and Patents Act de 1988, lei britânica de Direitos de autor, a qual inseria uma exceção ao direito de autor de reprodução no caso de realização de cópia privada. Dessa forma, a emenda 28B previa que qualquer pessoa que adquirisse conteúdo protegido de maneira legal (filmes, livros, músicas etc) poderia copiar tal obra para seu uso pessoal sem infringir o direito de autor. Esse ato se denomina format shifting.

Tal era uma inovação no que concernia à legislação britânica, conhecida a ser uma das mais restritiva no que se refere à possibilidade de cópia privada de obras protegidas. Contudo, em uma decisão recente da Alta Corte do Reino Unido, baseada numa objeção feita por várias gravadoras e empresas musicais, determinou-se ser a nova legislação ilegal.

A justificativa para tal decisão seria a ausência de determinação de contraprestação para os titulares de direito para as cópias realizadas com base na exceção da cópia privada. Essa é uma exigência do artigo 5º, nº 2, letra a, da Diretiva 2001/29 da União Europeia, legislação relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor na UE. Tal artigo prevê os países da UE poderem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa.

Isso significa que uma das principais características do iTunes, qual seja permitir a conversão de CDs em MP3 é agora ilegal com base na legislação britânica. Da mesma forma, realizar o backup de computadores que contenham obras protegidas é agora passível de punição com base na legislação britânica. Quanto a esse último ponto é improvável que haja efetivamente algum processo judicial em decorrência disso, já o format shifting é um tópico que será ainda muito debatido no Direito Britânico.