sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

WhatsApp e operadoras de telefonia, qual o motivo desse embate?


Fugindo um pouco das postagens costumeiras acerca do Direito de Autor e Direito da Propriedade Industrial, pensei ser relevante trazer à tona alguns dos motivos pelos quais o whatsapp gera tanta polêmica. Hoje gostaria de tratar especificamente do motivo pelo qual ele foi chamado de serviço pirata pelo presidente da Vivo, Amos Genish.

Esse artigo da Época Negócios trata muito bem sobre o tema, trazendo alguns dos argumentos mais relevantes sobre o assunto, o plano de ação das operadoras e possíveis desfechos para essa batalha entre WhatsApp e operadoras. Apontarei, contudo, dois dos principais aspectos desse serviço de mensagens, os quais geram tanta polêmica.

O primeiro deles é que o WhatsApp é um serviço disruptivo. Assim como Uber, Airbnb, Netflix e Spotify, o Whatsapp abre novos mercados ao desestabilizar setores inteiros da economia. Em um setor extremamente corporativista e fechado que é o das telecomunicações, esse serviço de mensagens chega como uma alternativa muito mais barata e simples de se usar em comparação com o fornecido atualmente. As quatro maiores operadoras do Brasil: Vivo, Oi, Tim e Claro, registraram forte queda nos rendimentos no ano de 2015, muito disso causado por esse novo serviço.

O segundo fator de relevância é que WhatsApp, como todo aquele fornecido pela Internet, é um serviço Over-The-Top. Isso significa que ele não precisa investir nada em infraestrutura para poder atingir seu público consumidor, aproveitando-se de conexão à rede já instalada anteriormente por terceiros. Ou seja, isso permite ao WhatsApp fornecer um serviço tão bom, senão melhor, que as operadoras de telefonia sem precisar gastar dinheiro com a instalação de cabos, antenas ou outros tipos de equipamentos.

E seriam esses dois fatores que fazem com que as operadoras de telefonia ver esse aplicativo com maus olhos. Se há cinco anos atrás as quatro grandes detinham o virtual monopólio do setor de telecomunicações, atualmente elas sofrem grave ameaça de um serviço mais eficiente, mais barato e que se aproveita de sua infraestrutura para prosperar. Agora é esperar para ver se as operadoras vão saber se adaptar à concorrência e inovar em seus serviços para não serem deixadas para trás.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Samsung insta Suprema Corte americana em caso contra a Apple


Após ter aceito pagar a pena de 548 milhões de dólares à Apple em extenso caso de violação de patente, a Samsung apela à Suprema  Corte americana para tentar rever a decisão. No caso, a fabricante sul-coreana foi acusada de violar patentes de desenho industrial na confecção de seus celulares da linha Galaxy, nomeadamente a forma arredondada dos aparelhos e a disposição dos ícones no menu principal de seu sistema operacional.

Em sua apelação (em inglês), a Samsung alegou que a lei que versa sobre o desenho industrial (design patent em inglês) estaria extremamente ultrapassada, de modo que a maneira de a interpretar não corresponderia com os tempos atuais. Especificamente, a Samsung questiona a Suprema Corte sobre a abrangência de um modelo de utilidade e a quantidade de dano que ela pode gerar quando o produto em questão é composto de várias patentes.

Tal questionamento advém do fato de que a multa original no litígio em questão envolvia quase 1 bilhão de dólares, valor referente à venda de sua linha de celulares como um todo, não somente da parte que alegadamente fora infringida. A fabricante sul-coreana questiona, assim, a validade da lei que determina o reembolso de 100% do valor obtido com uma patente contrafeita, ainda que ela represente um pedaço mínimo do produto final.

Tendo em vista que a Suprema Corte americana não analisa um caso de desenho industrial há cerca de 120 anos, as chances do Writ of certiorari da Samsung ser analisado é alta. Entretanto, sendo o questionamento referente a uma matéria legislativa, e não a uma interpretação jurisprudencial, A referida corte pode negar sob o argumento de que essa questão precisaria ser resolvida no Congresso.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

INPI amplia lista de serviços dispensados de registro


No último dia 01/12/2015 o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publicou a Resolução nº 156/2015. Esta amplia a lista de serviços considerados como dispensados de registro perante a instituição. Cabe lembrar que devido a competência do INPI em regular negócios que envolvam a transferência de tecnologia ou outros ativos de propriedade industrial, todos os contratos que versem sobre esses temas devem ser averbados no INPI.

O próprio website da entidade conta com guia explicando o funcionamento desse tipo de registro e discrimina a documentação necessária para tanto. Desse modo, a nova resolução na prática desburocratiza a realização de certos tipos de contratos considerados como não envolvendo transferência de tecnologia, melhorando o fluxo de negócios.

Os serviços incluídos pela última resolução são os seguintes:
  1.  Serviços de manutenção preventiva prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
  2. Serviços de reparo, conserto, ajuste, calibração, revisão, inspeção, reforma e recuperação prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
  3. Serviços de supervisão de montagem, montagem, desmontagem, instalação e início de operação prestados em equipamentos e/ou máquinas.
Caso queira conferir a lista completa de serviços dispensados de averbação no INPI, basta clicar aqui.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Condenado por pirataria troca pena por vídeo


A existência de penas alternativas em casos criminais no direito não é novidade, mas uma recente decisão de um tribunal da República Tcheca chamou atenção. Jakub fora condenado pelo crime de infração aos Direitos de Autor ao compartilhar grande quantidade de softwares e filmes pela internet. Ele havia sido condenado a pagar um valor de 837 mil reais.

Entretanto, o grupo de empresas que teve suas obras distribuídas ilegalmente por ele concordou em não cobrar essa dívida caso ele produzisse um filme denunciando a pirataria que fosse visto por pelo menos por 200 mil pessoas no Youtube dentro de um período de 2 meses.

O vídeo se chama "A história da minha pirataria" (tradução livre) e mostra Jakub como personagem principal alertando dos perigos que o compartilhamento de conteúdo pode trazer a quem pratica essa atividade, ainda que pareça inofensiva. Publicado há menos de 2 semanas o vídeo já bateu a marca de 1 milhão de visualizações e pode ser conferido abaixo:

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Senado brasileiro aprova adesão ao Tratado de Marraqueche


Assim como outros ramos do direito, o Direito de Autor também possui suas limitações, casos em que ele não se aplica. Na matéria em questão, os três grandes "grupos" de limitações são o uso privado de obras, a utilização de obras para fins educacionais e uso de obras com fim não econômico. No ordenamento jurídico nacional, pode-se encontrar todas as limitações nos arts. 46 a 48 da Lei 9.610/98.

Eis o motivo pelo qual a aprovação do Tratado de Marraqueche é tão importante. Aprovado pelo Senado no último dia 24/11, o tratado prevê que os países signatários deverão facilitar a produção e a reprodução de obras para pessoas com deficiências visuais, por meio de criação de legislação específica sobre o assunto. Na prática, há a adição de uma nova limitação aos Direitos de Autor, de modo que quem produz ou adapta conteúdo para abarcar esse público não precisa pedir autorização aos titulares das obras utilizadas.

No Brasil a expectativa é de que, com a implementação dessa limitação, o acervo de obras para deficientes visuais seja ampliado. Com a diminuição dos custos e da burocracia certamente isso ocorrerá.

Além disso, o tratado prevê a livre circulação dessas obras entre os países signatários. O objetivo disso é facilitar a circulação de obras que já tenham sido adaptadas em outros países, para aumentar mais rapidamente o catálogo disponível.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Fundamentos da Decisão #13: O alto renome de uma marca de relógios


Em acórdão divulgado no última dia 18/11 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser de incumbência do INPI a declaração de alto renome de uma marca e que não caberia ao poder judiciário substituir o instituto em avaliar os critérios necessários para a concessão da proteção requerida, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

O caso opunha Omega S/A, pertencente à The Swatch Group, contra uma fabricante de móveis planejados que registrara a marca Omega no INPI em 1997. O grupo internacional buscava anulação da marca e o reconhecimento de alto renome, não o conseguido por vias administrativas. O acórdão da Terceira Turma do STJ manteve a decisão administrativa e a de primeira e segunda instâncias, permitindo que a fabricante local pudesse continuar a utilizar a marca.

Confira a integra do acórdão aqui.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Donos do Mega Filmes HD são presos por compartilhamento ilegal de obras


Em uma operação sem precedentes, no último dia 18/11, quarta-feira, a Polícia Federal (PF) deteve sete pessoas acusadas de gerenciar o site ilegal de streaming de filmes Mega Filmes HD, de acordo com o Estadão. O casal responsável pelo site foi autuado em casa, onde a PF encontrou computadores e um acervo de mais de 150 mil filmes compartilhados na internet por meio do website.

A operação Barba-negra, responsável pelas prisões, representa um marco na aplicação das normas de Direito Autoral no país, pois nunca antes donos de website haviam sofrido qualquer tipo de sanção legal por compartilharem filmes através da internet em território nacional. Enquanto que no caso de venda ilegal de mídias físicas (CD, DVD) há inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça condenando a prática, no que se refere à responsabilidade pelo compartilhamento de filmes pela internet, tanto lei quanto jurisprudência são pobres nesse aspecto. Até mesmo o marco civil da internet, no seu artigo 31, expressamente evita tratar do assunto.

No que tange às infrações ao Direito de Autor cometidas pelos donos do site, cabe lembrar primeiramente de alguns dos direitos exclusivos dos titulares ("donos") de obras protegidas pelo Direito de Autor. O primeiro deles é o direito à reprodução da obra, definido pelo art. 5º, inciso VI da lei 9.610/98 como 
A cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
O segundo é o direito à comunicação da obra ao público, definido no inciso V do mesmo artigo supracitado como ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares. Por fim, o direito de distribuição é a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.

Todos os três são direitos patrimoniais do autor, cuja disposição depende expressamente da autorização do seu titular, conforme consta do art. 29 da lei acima. Assim, pelo fato do website colocar à disposição do público filmes e séries inteiras para reprodução, sem a autorização de seus produtores, é que eles incorrem no crime de violação do direito de autor, previsto no art. 184 do Código Penal brasileiro.

Entrar no mérito sobre se a prisão é "justa" ou não é complexo, mas é fato que a proteção efetiva ao Direito de Autor não envolve somente reprimir aqueles que distribuem conteúdo de maneira ilegal, mas sim dar alternativas legais de acesso às obras. O fato de que o Mega Filmes HD era um dos sites mais acessados do Brasil indica haver algo errado com o modelo atual de distribuição de filmes e séries, ainda que iniciativas como o netflix venham tendo grande sucesso por aqui.

De qualquer forma, esse será um caso muito interessante de ser acompanhado, por ser o primeiro de seu gênero e por ter o potencial de alterar a maneira como se pensa o compartilhamento de obras através da internet no Brasil.